Processo 5849321-62.2025.8.09.0007

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5849321-62.2025.8.09.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA E VENDA DE FUTURA UNIDADE AUTÔNOMA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO COM PREVISÃO EXPRESSA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INFORMAÇÃO PRÉVIA E DESTACADA AO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA DO TEMA 938 DO STJ. DISTRATO POSTERIOR POR INICIATIVA DO COMPRADOR QUE NÃO AFASTA A EXIGIBILIDADE DA COMISSÃO. RESULTADO ÚTIL DA INTERMEDIAÇÃO CONFIGURADO COM A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. COBRANÇA LEGÍTIMA. NEGATIVAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado, interposto pela parte autora, Gilberto Leite de Oliveira, em face da sentença (mov. 38) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, cumulada com Indenização por Dano Moral, ajuizada em face da parte ré, KV Intermediação de Vendas Ltda., a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. O fato relevante. A parte autora, Gilberto Leite de Oliveira, narrou que, em 12 de novembro de 2022, foi convidada a comparecer ao estande de vendas de um empreendimento imobiliário, situado na cidade de São Paulo, onde, após horas de insistência da equipe de vendas, foi conduzida à assinatura de diversos documentos, incluindo um contrato de compra de imóvel e um contrato autônomo de corretagem com a ré. 3. Sustentou que não foi devidamente informado sobre a natureza e os custos do serviço de intermediação. Alegou, ainda, que, poucas semanas após a assinatura, enfrentou mudança drástica em sua condição financeira, o que o levou a solicitar o distrato do contrato principal junto à construtora, o qual foi aceito. No entanto, a ré recusou-se a cancelar a cobrança da comissão de corretagem e negativou seu nome em cadastros de proteção ao crédito por um valor superior a R$ 22.000,00. 4. Diante disso, a parte autora requereu: (i) a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e para que a ré se abstivesse de novas cobranças; (ii) a declaração de inexigibilidade dos débitos; (iii) a baixa definitiva das negativações; e (iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00. 5. Em sua contestação (mov. 28), a parte ré, KV Intermediação de Vendas Ltda., alegou a legalidade da cobrança da comissão de corretagem, sustentando que os serviços de intermediação foram efetivamente prestados e o resultado útil foi alcançado com a assinatura do contrato de compra e venda. Argumentou, ainda, que o distrato posterior, ocorrido por iniciativa exclusiva da parte autora, não afasta a obrigação de pagar a comissão, conforme o art. 725 do Código Civil e o Tema 938 do STJ. Além disso, aduziu que não praticou ato ilícito, inexistindo dano moral a ser indenizado, e requereu a improcedência total da demanda. 6. Em impugnação à contestação (mov. 36), a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de prova do cumprimento do dever de informação prévia, clara e destacada, requisito do Tema 938 do STJ. Aduziu, ainda, que o negócio não se concretizou, ausente o resultado útil, e que a cobrança é abusiva e desproporcional. Além disso, afirmou a ilicitude da negativação, reiterando, ao final, os pedidos iniciais. 7. As decisões anteriores. A sentença (mov. 38) julgou…

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