Processo 5849396-66.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5849396-66.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL   Processo nº.: 5849396-66.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: ELZA MARIA DO NASCIMENTO Requerido: Banco Pan S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por Luan Augusto Carvalho de Sousa, representado por sua genitora Elza Maria do Nascimento, em desfavor do Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificados. Em síntese, a parte autora, pensionista, alega que, enfrentando dificuldades financeiras, buscou a instituição ré com a intenção de contratar um empréstimo consignado. Contudo, ao analisar o extrato de seu benefício, percebeu um desconto sob a rubrica "CARTÃO DE CRÉDITO - RCC", referente ao contrato nº. 786094111-6, com parcelas de R$ 124,29 (cento e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos), totalizando descontos na ordem de R$ 2.112,93 (dois mil cento e doze reais e noventa e três centavos) após 17 (dezessete) descontos. Afirma, no entanto, que foi induzida a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado, quando, na verdade, foi-lhe imposta a contratação de um cartão de crédito consignado de benefício (RCC), produto com juros e encargos substancialmente mais elevados e sem prazo definido para o término dos descontos. Afirma que houve violação do dever de informação e da boa-fé por parte da instituição financeira. Argumenta que a conduta do banco réu foi abusiva, predatória e ardilosa, causando-lhe danos materiais e morais. Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso e, ao final, pugna pela anulação do contrato, com a devolução em dobro dos valores descontados, acrescidos de juros e correção monetária. Subsidiariamente, pede a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado comum, com aplicação das taxas de juros de mercado à época da contratação, e a restituição dobrada dos valores excedentes. Pede, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Acompanham a inicial os documentos juntados ao evento 01. Ao evento 05, sobreveio decisão que recebeu a inicial, concedeu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor e designou audiência de conciliação, determinando a citação do requerido para apresentar defesa no prazo legal. Realizada, em 09 de dezembro de 2025, a audiência de conciliação transcorreu sem que as partes chegassem a um acordo, restando, portanto, infrutífera (evento 22). Em seguida, o Banco Pan S.A. apresentou contestação (evento 29), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a parte autora não tentou solucionar a questão administrativamente antes de ajuizar a ação. Alega também o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), pela demora de um ano entre a contratação e o ajuizamento da ação. Arguiu também a irregularidade da procuração, por ser genérica, impugnou o valor da causa e, por fim, o comprovante d endereço apresentado. No mérito, defendeu a total regularidade e legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado, contrato nº. 786094111, formalizado em 08/04/2024. Sustenta que a parte autora anuiu expressamente com a…

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