Processo 5850020-75.2024.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Gabinete da Desembargadora Sandra Teodoro e-mail: srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5850020-75.2024.8.09.0011 COMARCA APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELADO ASAFE FERREIRA CHAGAS RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA. JORNADA CONTRATUAL DE 30 HORAS SEMANAIS. LABOR HABITUAL EM CARGA HORÁRIA SUPERIOR. RUBRICAS “SUBST. HORA AULAS”, “SUBSTITUIÇÃO HORAS AULAS” OU “HORAS COMPLEMENTARES”. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO CONFIGURADO. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 50%. ART. 7º, XVI, C/C ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS NÃO CARACTERIZADA. VÍNCULO FUNCIONAL ÚNICO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO TOTAL. VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES. SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMAS 810/STF E 905/STJ. EC Nº 113/2021. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Aparecida de Goiânia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento com pedidos declaratórios e condenatórios de adicional de horas extras ajuizada por professora municipal, ocupante do cargo de Professor (PE-I), com jornada contratual de 30 (trinta) horas semanais. A sentença reconheceu o direito da parte autora ao adicional de 50% sobre as horas laboradas além da jornada contratual, inclusive aquelas remuneradas sob rubricas como “SUBST. HORA AULAS”, com dedução dos valores pagos, observada a prescrição quinquenal, reflexos em 13º salário e férias, e base de cálculo sobre a remuneração total do servidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o labor prestado por professor municipal além da jornada contratual de 30 horas semanais, remunerado sob rubricas de substituição, complementação ou horas-aula, configura serviço extraordinário sujeito ao adicional constitucional de 50%; (ii) se a hipótese caracteriza acumulação lícita de cargos ou mera extensão da jornada no mesmo vínculo funcional; (iii) se a base de cálculo das horas extras deve corresponder ao vencimento-base ou à remuneração total do servidor; (iv) se as parcelas vencidas no curso do processo podem ser incluídas na condenação; (v) se há fundamento para condenação da parte autora por litigância de má-fé; e (vi) se os consectários legais fixados na sentença devem ser mantidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de horas extras possui assento constitucional, nos termos do artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, e é aplicável aos servidores públicos ocupantes de cargo público por força do artigo 39, § 3º, da Carta Magna. 4. A legislação municipal disciplina a jornada semanal dos professores e prevê hipóteses de substituição temporária, mas não autoriza a Administração Pública a converter acréscimo habitual de jornada em mecanismo ordinário de prestação de serviço sem pagamento do adicional constitucional correspondente. 5. O labor habitual além da jornada contratual, ainda que remunerado sob rubricas de “substituição horas aula”, “horas…
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