Processo 5850286-39.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5850286-39.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 gab15civelgoiania@tjgo.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº: 5850286-39.2024.8.09.0051 REQUERENTE (S): Co2 Pecas Comercio E Distribuição Ltda REQUERIDO (S): Gilmar Dias Ferreira Trata-se de Ação de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CO2 Peças Comércio e Distribuição Ltda., em face de Gilmar Dias Ferreira e Francisco Pereira Sousa Filho. Narra a parte autora, na petição inicial (movimento 1), posteriormente complementada por emenda acompanhada de documentos (movimento 19), que foi vítima de fraude supostamente praticada pelo requerido Francisco Pereira Sousa Filho, consistente na simulação de negociação destinada à aquisição de um caminhão. Sustenta que, acreditando na concretização do negócio jurídico entabulado, emitiu e entregou ao segundo requerido onze folhas de cheque como forma de garantia da futura tradição do veículo. Todavia, após a entrega dos títulos, o bem jamais lhe foi disponibilizado, ocasião em que o promitente vendedor deixou de manter qualquer contato, frustrando integralmente a avença. Em razão da não concretização do negócio, afirma ter promovido a sustação dos cheques junto à instituição financeira sacada, sob o motivo nº 21 (desacordo comercial). Aduz, entretanto, que o cheque de nº 154 foi posteriormente transferido ao primeiro requerido, Gilmar Dias Ferreira, o qual promoveu regularmente o protesto do título. Relata que, diante do indeferimento da tutela de urgência inicialmente pleiteada, viu-se compelida a quitar o valor correspondente ao cheque protestado, no montante de R$ 15.311,77 (quinze mil trezentos e onze reais e setenta e sete centavos), a fim de evitar restrições em seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, razão pela qual passou a postular, além da declaração de inexistência do débito e da indenização por danos morais, a restituição do valor desembolsado, a título de danos materiais. No curso do processamento da demanda, este Juízo proferiu decisão interlocutória no movimento 10, oportunidade em que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela autora, por entender ausente demonstração suficiente de sua alegada hipossuficiência financeira. Na mesma oportunidade, visando assegurar o acesso à jurisdição sem comprometer a regular formação do processo, foi autorizado o recolhimento das custas iniciais de forma parcelada, em cinco prestações. Posteriormente, por ocasião da análise do pedido de tutela provisória de urgência (movimento 15), foi indeferida a pretensão de imediata sustação do protesto do cheque, ao fundamento de que a controvérsia demandava a formação do contraditório e o adequado desenvolvimento da instrução processual, especialmente para a apuração da origem do crédito, da regularidade da circulação cambial do título e da condição jurídica ostentada pelo primeiro requerido enquanto portador da cártula. Na mesma decisão, foi designada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Realizada a audiência designada (movimento 100), restou infrutífera a tentativa de composição amigável, registrando-se, ainda, o não comparecimento do requerido Francisco Pereira Sousa Filho. Na sequência, o requerido Gilmar Dias Ferreira…

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