Processo 5850465-31.2024.8.09.0064

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5850465-31.2024.8.09.0064
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goianira - Juizado Especial Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Goianira - Juizado Especial Cível Cls. Autos: 5850465-31.2024.8.09.0064 Promovente: Iolario Lopes De Souza Promovido: Novo Mundo S/A. - Em Recuperação Judicial SENTENÇA    Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, proposta por IOLARIO LOPES DE SOUZA, em face de NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra na petição inicial (evento 1) que, em 17 de agosto de 2022, agentes policiais apreenderam uma máquina de lavar roupas de sua propriedade, adquirida junto à empresa ré. Afirma que, apesar de ter realizado o pagamento de três prestações, o bem foi levado, juntamente com as notas fiscais e comprovantes de quitação. Alega que, além da máquina de lavar, outros bens como uma televisão, um som e uma geladeira também foram apreendidos. Sustenta que, ao tentar obter a segunda via dos documentos na loja da requerida, teve o atendimento negado. Posteriormente, descobriu que seu nome estava negativado e protestado por iniciativa da ré, o que lhe causou constrangimento e o impediu de obter um empréstimo. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Ao final, a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.158,92 por danos materiais relativos às prestações pagas pela máquina de lavar; R$ 3.499,00 referentes às prestações da televisão; R$ 500,00 para custas de baixa do protesto; e R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova. Em decisão proferida no evento 6, foi deferida a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. A parte autora, no evento 10, informou que seu nome permanecia protestado. No evento 12, a ré juntou petição para regularização processual. No evento 13, informou o cumprimento da liminar. A ré apresentou contestação no evento 18, na qual arguiu, em preliminar, a perda do objeto quanto ao pedido de exclusão do nome dos cadastros de crédito, por já ter sido cumprido. No mérito, sustentou a ausência de sua responsabilidade, pois a apreensão dos bens foi realizada por autoridade policial em uma operação que investigava funcionários da filial, sendo o autor ex-padrasto de um deles. Alegou que o ato de terceiro exclui o nexo de causalidade e, por consequência, o dever de indenizar. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Realizada audiência de instrução no evento 58.  A ré apresentou memoriais no evento 64, reiterando os termos da contestação e a ausência de nexo causal. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO Analiso a preliminar de falta de interesse de agir por perda do objeto, arguida pela ré em sua contestação (evento 18), referente ao pedido de exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. A ré alega que a obrigação foi cumprida, tornando desnecessário o provimento judicial. Contudo, o cumprimento da obrigação ocorreu por força de decisão liminar (evento 6), o que demonstra a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado. A análise sobre a legitimidade ou não da inscrição é matéria de mérito e com ele será decidida. Portanto, rejeito a preliminar. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica entre as partes é de…

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