Processo 5850475-17.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5850475-17.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS     COMARCA DE GOIÂNIA     5ª VARA DOS CRIMES DE ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 4o andar, sala 419 –  Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury SENTENÇA Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial de Leis Esparsas -> Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Processo nº: 5850475-17.2024.8.09.0051 Parte autora: MINISTERIO PUBLICO Parte ré: JARBSON CAVALCANTE LIMA I. Relatório: O representante do Ministério Público, em exercício nesta 5ª Vara Criminal, ofereceu denúncia em desfavor de JARBSON CAVALCANTE LIMA, brasileiro, solteiro, mototaxista, natural de Davinópolis/MA, nascido em 13/04/1999, filho de Elizângela Lira Cavalcante e Adalto Ribeiro Lima, inscrito no CPF sob o n. XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG n. 6355839 SSPGO, residente na Rua Maranhão, qd. 67, lt. 20, Jardim Guanabara, Goiânia/GO, telefones (62) 9823-6552/983090548, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Narra a denúncia (ev. 44): "No dia 4 de setembro de 2024, por volta das 23h, nesta capital, JARBSON CAVALCANTE LIMA trazia consigo e tinha em depósito drogas, sem autorização. Na data e horário retromencionados, policiais militares realizavam patrulhamento na Avenida Nazareth, Setor Guanabara, nesta capital, quando visualizaram o denunciado que, conduzindo uma motocicleta de cor vermelha, placa KDO-7B71 e vestindo trajes de motoboy, empreendeu fuga ao avistar a viatura. Após a perseguição policial, o denunciando seguiu pela Rua Maranhão, no Setor Guanabara, e somente obedeceu a ordem de parada ao alcançar a porta de sua residência. Nessa circunstância, JARBSON foi abordado na rua, em frente à sua casa, momento em que averiguou-se que ele trazia consigo 4 (quatro) porções de cocaína, acondicionadas em plástico do tipo ziplock. [1] Na ocasião, o denunciado confessou que tinha em depósito, no interior do imóvel, outras porções de drogas. No local, estavam a ex-namorada e a irmã de JARBSON, as quais autorizaram o respectivo ingresso pelos milicianos. Ato contínuo, os policiais adentraram na residência e localizaram o montante de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais) em espécie e 7 (sete) porções de cocaína, acondicionadas em plástico do tipo ziplock.[2] Assim, diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOÍAS denuncia JARBSON CAVALCANTE LIMA pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (…)”. APF juntado no ev. 01. Petição com links dos vídeos anexa ao ev. 20. Laudo definitivo juntado no ev. 66. O réu apresentou defesa prévia espontaneamente por intermédio de defensor constituído (ev. 125), sendo posteriormente notificado (ev. 157). A denúncia foi recebida em 03.11.2025, oportunidade em que a preliminar de busca ilegal foi rejeitada (ev. 162). Em audiência de instrução, realizada em 27.04.2026, colheram-se os depoimentos das testemunhas JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO, RONALDO BASTOS BALIEIRO, LUCAS CAMILO DE ALMEIDA, ANA LAURA DE OLIVEIRA BARROS NEIVA e ANA CLARA DE OLIVEIRA BARROS NEIVA. Ato contínuo, o acusado foi qualificado e interrogado (evs. 186 e 190). Na fase de diligências, a defesa requereu prazo para juntada de vídeo, o que foi deferido pelo Juízo (ev. 190). Petição com links dos vídeos anexa ao ev. 191. O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a procedência total da pretensão contida na denúncia (ev. 194). A defesa técnica, em…

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