Processo 5850482-42.2024.8.09.0040

TJGO • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5850482-42.2024.8.09.0040
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES. CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÕES CONTRATUAIS. TAXA DE FRUIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA PENAL. TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por promitente comprador contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a devolução parcial das quantias pagas, com retenção de cláusula penal (10%), comissão de corretagem, taxa de fruição, encargos condominiais e IPTU, além de fixar juros de mora a partir do trânsito em julgado e imputar integralmente ao autor os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se é legítima a retenção cumulada de cláusula penal, comissão de corretagem, taxa de fruição e encargos condominiais; (ii) estabelecer se a taxa de fruição é devida na ausência de uso efetivo do imóvel; (iii) determinar a responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais e IPTU em contrato de multipropriedade rescindido por inadimplemento; (iv) definir o termo inicial dos juros de mora; e (v) verificar a ocorrência de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplica-se a Súmula 543 do STJ, segundo a qual, sendo do comprador a culpa pela rescisão contratual, a restituição das parcelas deve ocorrer de forma parcial. 2. Reconhece-se a legitimidade da taxa de fruição como indenização pelo período em que o imóvel ficou à disposição do comprador inadimplente, fixada em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do bem, conforme precedentes do STJ e a Lei nº 13.786/2018. 3. Admite-se a retenção integral da comissão de corretagem quando previamente informada ao consumidor, nos termos do Tema 938 do STJ e do art. 67-A da Lei nº 4.591/1964. 4. Afasta-se a alegação de bis in idem, pois a cláusula penal, a taxa de fruição e a comissão de corretagem possuem naturezas jurídicas distintas e são expressamente autorizadas por lei. 5. Impõe-se ao adquirente, no regime de multipropriedade, a obrigação de arcar com taxas condominiais e IPTU até a efetiva rescisão contratual, independentemente de fruição, conforme arts. 1.358-C, 1.358-G e 1.358-J do Código Civil. 6. Fixa-se o termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme o Tema 1002 do STJ, nos casos de resolução por iniciativa do comprador em contratos anteriores à Lei do Distrato. 7. Afasta-se a sucumbência recíproca, pois o autor decai da maior parte dos pedidos, justificando sua condenação integral nos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição de valores em rescisão contratual por culpa do comprador deve ser parcial, admitidas retenções legalmente previstas. 2. A taxa de fruição é devida desde o inadimplemento até a rescisão, como forma de indenização pelo uso ou disponibilidade do imóvel. 3. A comissão de corretagem pode ser validamente transferida ao comprador quando previamente informada de forma clara e destacada. 4. Não há bis in idem na cumulação de cláusula penal, taxa de fruição e comissão de corretagem, por possuírem fundamentos distintos. 5. O adquirente em multipropriedade responde por taxas condominiais e IPTU até a extinção do contrato, ainda que não utilize o imóvel. 6. Os juros de mora, em caso de…

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