Processo 5850680-68.2024.8.09.0076

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5850680-68.2024.8.09.0076
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA – DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO, AMEAÇA, DANO QUALIFICADO, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NULIDADES. LEGÍTIMA DEFESA. ATIPICIDADE. PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO MATERIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante pelos crimes de vias de fato, ameaça (duas vezes), dano qualificado e embriaguez ao volante, em concurso material, fixando a pena definitiva em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, 15 (quinze) dias de prisão simples e 11 (onze) dias-multa, além de indenização por danos morais e proibição de dirigir. A defesa requereu, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por falta de oferecimento de suspensão condicional do processo; no mérito, a absolvição por legítima defesa de terceiro ou por insuficiência probatória, a atipicidade do crime de ameaça, a absolvição ou desclassificação do crime de dano, a nulidade ou insuficiência de prova quanto ao crime de embriaguez ao volante, a revisão da dosimetria da pena (reconhecimento da atenuante da confissão, afastamento do concurso material), a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e a exclusão ou redução da indenização por danos morais. O recurso foi parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea, redimensionar a reprimenda e, de ofício, conceder a suspensão condicional da pena e reduzir a pena de proibição de dirigir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença é nula por ausência de fundamentação idônea; (ii) a ausência de proposta de suspensão condicional do processo implica nulidade; (iii) cabe a absolvição por insuficiência probatória ou por legítima defesa de terceiro; (iv) o crime de ameaça é atípico por ter sido proferido em contexto de discussão acalorada; (v) o crime de dano qualificado deve ser absolvido ou desclassificado, com aplicação do princípio da insignificância, ante a ausência de perícia e nexo causal; (vi) há nulidade ou insuficiência de prova no crime de embriaguez ao volante; (vii) a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida; (viii) a continuidade delitiva deve ser aplicada em detrimento do concurso material; (ix) a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos; (x) a indenização por danos morais deve ser excluída ou reduzida; e (xi) é cabível a concessão da suspensão condicional da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação idônea, pois o magistrado analisou os fatos e sua análise jurídica, valorando a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, não estando obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 4. É inadmissível o pedido de suspensão condicional do processo após a prolação da sentença condenatória e, no caso concreto, a soma das penas mínimas em concurso material ultrapassa o limite de 01 (um) ano. 5. A ausência de comprovação de agressão atual ou iminente e o fato de a própria ré ter iniciado a agressão física, buscando um facão e perseguindo as vítimas, descaracterizam a legítima defesa, configurando atos ofensivos e desproporcionais. 6. O crime de ameaça se consuma com a mera promessa de mal injusto e grave, sendo que atos concretos de intimidação (facão, perseguição e ameaças) confirmam o dolo específico de intimidar, afastando a tese de atipicidade. 7. A…

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