Processo 5850742-41.2025.8.09.0087
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE FAZENDAS PÚBLICAS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5850742-41.2025.8.09.0087 AUTOR(A): Simone Martins da Silva RÉ(U): Município de Itumbiara SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada por Simone Martins da Silva em desfavor do Município de Itumbiara, ambos qualificados na exordial. Alega a parte autora ter mantido vínculo com o ente público requerido por meio de contrato de credenciamento, iniciando as atividades em janeiro de 2024 e com término unilateral em junho de 2025. Afirma que exercia a função de técnica em enfermagem, com remuneração mensal de R$ 3.325,00, desempenhando seu labor junto ao Hospital Municipal Modesto de Carvalho em escala de 12x36, das 07:00 horas às 19:00 horas, sem intervalo para refeição e descanso. Argumenta a demandante que, apesar da modalidade de credenciamento, a relação de emprego era caracterizada por habitualidade e subordinação, com jornadas de trabalho que atingiam quase 24 horas contínuas, chegando a 36 horas em algumas ocasiões, e que foi compelida a permanecer mais de 10 horas em pé durante as transferências de pacientes, em condições degradantes. Sustenta a autora que não houve depósito dos valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ou pagamento de verbas como férias acrescidas do terço constitucional e 13º salários. Além disso, aponta ter laborado exposta a agentes nocivos sem a percepção do devido adicional de insalubridade, e que os valores referentes às transferências de pacientes (“portarias”) deixaram de ser pagos nos últimos meses. Por tais razões, pugna pela eclaração da nulidade do contrato de credenciamento reconhecendo-o como vínculo administrativo irregular, com condenação do requerido ao pagamento do FGTS (R$ 5.000,00), férias acrescidas de 1/3 constitucional (R$ 7.020,00), 13º salários (R$ 5.200,00), diferenças de horas extras e seus respectivos reflexos (R$ 75.000,00), indenização substitutiva pela supressão do intervalo para refeição e descanso (R$ 5.000,00), adicional de insalubridade em grau máximo de 40% e reflexos (R$ 12.000,00), bem como pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00). Juntou documentos (evento 1). Recebida a inicial e deferidos os benefícios da justiça gratuita, foi determinada a citação do requerido e exclusão da Secretaria Municipal de Saúde de Itumbiara do polo passivo, por se tratar de órgão sem personalidade jurídica (eventos 10/11). Citado, o Município de Itumbiara impugnou, preliminarmente, à justiça gratuita concedida à parte demandante e o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu que o vínculo com a autora era de natureza estritamente administrativa, um contrato de credenciamento regido por normas de Direito Administrativo, e não uma relação de emprego, destacando que o pagamento era feito mediante liquidação de Nota Fiscal Eletrônica Municipal. Declarou o ente público que a fiscalização de escalas não configura subordinação e que o artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal não se aplica a prestadores de serviços por credenciamento. Subsidiariamente, caso seja reconhecida a nulidade do contrato, postulou a aplicação estrita do Tema 916 do STF, limitando a eventual condenação apenas ao saldo de salários e ao FGTS, excluindo todas as demais verbas trabalhistas e indenizatórias. Ao final, refutou os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, verbas referentes a transferências de pacientes e danos…
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