Processo 5850785-98.2024.8.09.0123

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5850785-98.2024.8.09.0123
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo     APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 5850785-98.2024.8.09.0123 COMARCA      : PIRACANJUBA APELANTE     : JÚLIO CÉSAR DA SILVA E SOUZA APELADO       : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR       : Desembargador LINHARES CAMARGO   VOTO   O voluntário contempla os pressupostos de admissibilidade. Manejado no lapso legal, conheço-o. Reporto o protagonista por seus prenomes. Apelação meneada por JÚLIO CÉSAR contra sentença que o condenou pela prática do crime de ameaça (art. 147, caput, do CP), perpetrado no âmbito da Lei 11.340/2006, à pena de 02 (dois) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, concedida a suspensão condicional da pena, além da fixação de indenização mínima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da vítima (mov. 73). Nas razões recursais (mov. 113), suscita, em sede preliminar: (a) a nulidade da prova digital juntada, sob o argumento de ruptura da cadeia de custódia. No mérito, pleiteia: (b) a absolvição por insuficiência de provas. Contextualização Narra a proemial delatória (mov. 08): IMPUTAÇÃO: No dia 22.06.2024, por volta das 18h25, Rua Dr. Ruy Brasil Cavalcante, Número 107, Centro, Piracanjuba-GO, JÚLIO CÉSAR DA SILVA E SOUZA, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, por meio de áudios1 ameaçou T. M. T. DA S., pessoa com quem manteve relação íntima de afeto, prometendo-lhe causar mal injusto e grave. DESCRIÇÃO DA IMPUTAÇÃO: Emana dos autos que T. M. T. DA S. e JÚLIO CÉSAR DA SILVA E SOUZA conviveram maritalmente por, aproximadamente, dezesseis (16) anos e da relação tiveram um filho, de nome JÚLIO CÉSAR DA SILVA E SOUZA FILHO, de seis (06) anos de idade na data dos fatos. Conforme relato da vítima, a relação com o denunciado era tranquila, mas se tornou conturbada. No ano de 2023, a vítima pediu a separação, porém, o denunciado se recusou e insistiu em permanecer na casa, nunca a tendo agredido fisicamente, mas passando a tratála de forma ríspida. No início do mês de fevereiro de 2024, T. e JÚLIO CÉSAR romperam definitivamente a relação e acordaram sobre a guarda do filho do casal, que passaria a semana com a vítima e os finais de semana com o denunciado. Após a separação, o denunciado passou a injuriar a vítima por meio de ligações e mensagens de áudios pelo aplicativo “WhatsApp”, chamando-a de “puta, vagabunda, capeta, desgraça”. Segundo apurado, no dia 22.06.2024, por volta das 18h25, JÚLIO CÉSAR enviou vários áudios2 para a vítima, xingando-a e ameaçando-a, dizendo: “To saindo daqui agora. Eu vou na quadrilha dele. Ele tem pai! Tá? E aí não vai ficar bão não! [...] Não, não atende não! Eu vou aí e vou te mostrar como é que trata quem tem filho com puta. Capeta desgraçada ruim! Respeita meu filho, desgraça! Eu que pago essa escola aí, desgraçada! Vagabunda! Puta! Sem vergonha! Vou aí e vou te mostrar como é que é! [...] Você não respeita meu filho, vai respeitar eu hoje! Certo? E eu pago essa bosta aí! Você quebrou sô! Você não paga nem escola de inglês para o seu filho. Você me respeita, sô! Você não ta respeitando seu filho não, vagabunda! Vou aí e vou te educar como é que funciona! É bom que o seu pai está aí, todo mundo está aí. Tá? Eu to chegando aí! Espera aí! [...] Eu vou na quadrilha dele! To chegando! [...]”. No dia 07.07.2024, JÚLIO CÉSAR enviou mais áudios ofensivos a T., porém a vítima não conseguiu salvá-los, pois o denunciado acabou apagando-os depois…

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