Processo 5851106-36.2024.8.09.0123

TJGO • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5851106-36.2024.8.09.0123
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Piracanjuba - 1ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5851106-36.2024.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Parte autora/Exequente: Lucas Siqueira Alves Parte ré/Executada(o): Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - IPASGO (CPF/CNPJ: 01.246.693/0001-60) S E N T E N Ç A (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)   I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por L.S.A. (menor), representado por SIMONE SIQUEIRA DE PAULA, em desfavor de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO, todos devidamente qualificados. Relata-se na inicial, em síntese, que o autor é beneficiário do IPASGO e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – CID 10:F84.0, motivo pelo qual necessita de terapia ABA. Ainda, afirma-se que a parte ré não conta com profissionais especializados em seu quadro clínico com atuação no local de seu domicílio, conforme prescrições de seu médico. Pleiteia-se, assim, liminarmente, a determinação de que a parte requerida custeie ou reembolse integralmente as terapias prescritas para o tratamento do beneficiário, envolvendo consultas com Neurologista e/ou Neuropsicólogo, Psicologia, Psicopedagogia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional. Ao final, no mérito, pugna pela procedência do pedido, confirmando-se a medida liminar eventualmente concedida e a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e morais suportados. Ao evento n° 04, a petição inicial foi recebida, com o deferimento da gratuidade de justiça, determinando-se a remessa dos autos ao NatJus. Após, foi acostado aos autos o Parecer Médico n° 25641/2024 (evento n° 7), emitido pelo NatJus. Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido liminar (evento n° 11). A decisão lançada no evento n° 14 indeferiu a liminar pleiteada e determinou a citação do requerido. Noticiado o deferimento provisório recursal do pedido de tutela antecipada de urgência (evento n° 24). Audiência de conciliação infrutífera (evento n° 25). O requerido apresentou contestação (evento n° 26), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, pontuou o reconhecimento parcial do pedido quanto às terapias de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional; a inexistência do dever de ressarcimento quanto aos demais pedidos e, subsidiariamente, impugnou os valores pleiteados a título de ressarcimento; alegou ausência de obrigação de custeio de terapias realizadas fora do ambiente clínico pela operadora (psicopedagogia); na hipótese de deferimento, requereu determinação de atualização do plano terapêutico de forma periódica; e sustentou a inocorrência de danos morais passíveis de indenização. Ainda, pugnou pelo reconhecimento da inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, por se tratar de plano de saúde sob regime de autogestão. Ao arremate, requereu o julgamento de improcedência da ação. No evento n. 28, a parte autora apresentou impugnação à…

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