Processo 5851940-61.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5851940-61.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PARCIAL ACOLHIMENTO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a responsabilidade civil de instituição financeira por fraudes bancárias, reconheceu dano moral e declarou a nulidade de contrato de empréstimo celebrado em contexto de vulnerabilidade do consumidor, com determinação de compensação de valores. A instituição financeira sustenta omissão quanto à excludente de responsabilidade e inexistência de dano moral. Consumidor alega omissão quanto à compensação dos valores pagos e à repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto às teses de excludente de responsabilidade e inexistência de dano moral; e (ii) saber se houve omissão quanto à forma de compensação dos valores pagos e ao pedido de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a tese de omissão quanto as teses de excludente de responsabilidade e ausência de dano moral quando o acórdão, em relação a primeira, enfrenta de forma expressa e fundamentada a violação do dever objetivo de cuidado no tratamento da conta pela instituição bancária em relação a fraudes provenientes de fortuito interno, e, em relação a segunda, o abalo emocional provocado pela fraude, sendo incabível o uso dos embargos de declaração para rediscussão do mérito. 4. É cabível o acolhimento dos embargos para integrar o julgado quanto à forma de compensação de valores e à análise da repetição do indébito quando o dispositivo da decisão deixa de constá-los ou analisá-los, ainda que expressamente constantes na matéria controvertida submetida a recurso. 5. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de prova de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. A compensação de valores decorrente da nulidade contratual deve considerar o montante efetivamente creditado, com abatimento das parcelas já pagas, sem incidência de juros ou encargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC, arts. 1.022, 1.025, 341; CC, arts. 171, II, 927; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2.017.194/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.713.267/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.10.2022; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, EREsp 1.413.542/RS e EAREsp 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020. PODER JUDICIÁRIO  Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 5851940-61.2024.8.09.0051 COMARCA: Goiânia 1º EMBARGANTE: Itaú Unibanco S/A. 1º EMBARGADO: Vandeir Gonçalves da Silva RELATOR: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em Segundo Grau   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 5851940-61.2024.8.09.0051 COMARCA: Goiânia 2º EMBARGANTE: Vandeir Gonçalves da Silva 2º EMBARGADO: Itaú Unibanco S/A. RELATOR: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em Segundo Grau   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.…

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