Processo 5852398-70.2023.8.09.0162

TJGO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5852398-70.2023.8.09.0162
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira                    APELAÇÃO CÍVEL N° 5852398-70.2023.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ DE 1.o GRAU: DR. LEONARDO LOPES DOS SANTOS BORDINI 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARCONI ALVES DO NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA     VOTO   Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por MARCONI ALVES DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás, na mov. 49 da presente Ação Declaratória de Nulidade de Leilão Extrajudicial, ajuizada pelo recorrente em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.   1 – DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA INSURGÊNCIA   O autor, ora apelante, busca a anulação de procedimento de leilão extrajudicial de imóvel objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária, sob o fundamento principal de vícios de intimação para purgação da mora e para ciência das datas dos leilões.   Contestação vista na mov. 37, argumentando a legalidade do procedimento de consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial, especialmente a intimação por edital, em conformidade com o art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/97.   A sentença recorrida (mov. 49) julgou improcedentes os pedidos, ao considerar regular a intimação por edital para purgação da mora, com base no art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/97, ante as tentativas frustradas de localização pessoal do devedor. Estendeu essa lógica à comunicação das datas dos leilões, afastando a nulidade. Rejeitou a tese de preço vil, por entender que o critério aplicável ao segundo leilão é o valor da dívida, e não o de avaliação. Por fim, ressaltou a proteção ao terceiro adquirente de boa-fé.   O apelante insurge-se contra a sentença na mov. 56, insistindo na tese de nulidade absoluta do procedimento por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação pessoal, tanto para purgar a mora quanto para exercer o direito de preferência nos leilões. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e declarar a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de tutela de urgência para retornar ao imóvel.   Em contrarrazões, o banco recorrido reitera a legalidade do procedimento, afirmando que as tentativas de intimação pessoal do apelante foram infrutíferas, o que legitimou a intimação por edital, conforme a Lei n. 9.514/97. Aduziu que o apelante tinha ciência de sua mora e das consequências contratuais, e que, após a consolidação da propriedade, a comunicação dos leilões seguiu os ditames legais. Sustentou que, com os leilões negativos, houve a quitação da dívida.   2 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   À luz dos documentos apresentados pelo recorrente, especialmente os extratos bancários e informes de rendimentos, mantenho a gratuidade da justiça anteriormente concedida.   Dessa forma, conheço do recurso, uma vez que cabível e adequado (apelação contra sentença), sendo também tempestivo, estando dispensado do preparo por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça.   3 – DO MÉRITO   A controvérsia central deste recurso cinge-se à verificação da regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, especificamente no que tange à…

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