Processo 5852455-62.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 5852455-62.2025.8.09.0051 Requerente(s): Alessandra Alves Machado Requerido(s): Oficial do Registro De Imóveis Da 2ª Circunscrição de Goiânia Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível - SENTENÇA - (COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaratória e Indenizatória proposta por Alessandra Alves Machado e Patrícia Alves Machado em face do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia e do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, na qual sustentam ser proprietárias dos Lotes 5 e 5-A da Quadra 112-B, situados na Avenida Jaraguá, Setor Campinas, nesta Capital, e afirmam que o remembramento dos imóveis em matrícula única foi obstado pelo 1º Registro de Imóveis em razão da ausência de certidão atualizada de procedência do Lote 5, a ser expedida pelo 2º Registro de Imóveis, alegando que a Transcrição n. 7.164 passou a fazer referência ao Lote 5-A, e não ao Lote 5; requerem a retificação da referida transcrição, ou, subsidiariamente, a emissão de certidão correta, a declaração de propriedade sobre ambos os imóveis, o reconhecimento da competência registral da 1ª Circunscrição para o remembramento, a determinação de unificação dos lotes em matrícula única e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (evento 1). Foi proferida decisão pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia reconhecendo a incompetência absoluta daquele Juízo para processamento e julgamento da demanda, ao fundamento de que a controvérsia possui natureza notarial e registral, submetida à competência das Varas de Registros Públicos, razão pela qual declinou da competência e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas de Registros Públicos da Comarca de Goiânia (evento 10). Redistribuído o feito, este Juízo reconheceu a inexistência de prevenção em relação ao procedimento de dúvida registral anteriormente processado perante a 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos, por se tratar de procedimento administrativo distinto da presente demanda contenciosa, recebeu a petição inicial, determinou a citação dos réus para contestação, ordenou que as serventias informassem a existência de eventuais procedimentos administrativos relacionados aos Lotes 5 e 5-A e juntassem cópia integral das transcrições e averbações pertinentes, bem como determinou a intimação do Ministério Público para manifestação (evento 17). Regularmente citado, o Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica, bem como ausência de interesse processual e de pretensão resistida, sustentando que sua atuação limitou-se ao exercício regular da qualificação registral, mediante exigência de certidão atualizada da Transcrição n. 7.164 referente ao Lote 5, exigência já reconhecida como legítima em procedimento de suscitação de dúvida registral; no mérito, defendeu a regularidade da recusa registral e requereu a extinção do feito sem…
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