Processo 5852507-58.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5852507-58.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental Processo: 5852507-58.2025.8.09.0051 Polo ativo: Euro Lift Comercio De Pecas Ltda Polo passivo: Totvs S.A.   DECISÃO (Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.)   EURO LIFT COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA (EURO LIFT EMPILHADEIRAS) ajuizou ação de rescisão contratual c.c nulidade de cláusula abusiva e restituição de quantias pagas em face de TOTVS S.A. e TOTVS TECNOLOGIA EM SOFTWARE DE GESTÃO LTDA, alegando, em síntese, que: i) com o objetivo de otimizar sua operação, celebrou contrato com as rés para a implementação do sistema de gestão empresarial Winthor, que, segundo as rés, seria uma solução tecnológica completa e funcional; ii) o valor total do contrato foi de R$ 33.240,96, a ser pago em 10 parcelas mensais, além de uma mensalidade de R$ 1.913,82 para manutenção e suporte; iii) após a contratação, o sistema se revelou frágil, instável e inadequado às necessidades da empresa, gerando retrabalho e prejuízo operacional; iv) diante da ineficiência, solicitou o cancelamento do serviço em julho de 2025, mas foi surpreendida com a cobrança de uma multa contratual de 50% do valor remanescente, além de aviso prévio, totalizando R$ 29.664,21; v) a cláusula de rescisão é abusiva e foi ocultada em links externos, violando o dever de informação; vi) apesar do pedido de rescisão e da falha na prestação do serviço, as rés protestaram o nome da autora. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos protestos e cobranças, com a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e, ao final, a declaração de nulidade da cláusula 3.6 e de outras cláusulas ocultas, a declaração de inexigibilidade da multa, a restituição dos valores pagos, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a inversão do ônus da prova. Juntou: procuração, contrato social, propostas comerciais, espelho da guia de custas, contrato com novo fornecedor, comprovante de protesto, e-mails, conversas de aplicativo de mensagens, tickets de suporte e comprovantes de pagamento (evento 1).   Foi deferido o pedido de parcelamento das custas iniciais em 5 parcelas (evento 6).   A autora comprovou o pagamento da primeira parcela das custas (evento 9).   Foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do protesto e de quaisquer inscrições em cadastros de inadimplentes realizados pelas rés em desfavor da parte autora, com relação ao débito oriundo do contrato, bem como para que se abstivessem de realizar novas cobranças ou negativações até o julgamento final (evento 13).   As rés informaram o cumprimento da ordem liminar (evento 27).   A autora confirmou que as rés cumpriram integralmente a determinação judicial, tornando dispensável a expedição de ofício ao SERASA, e requereu o prosseguimento do feito com a apresentação da defesa (evento 32).   As rés apresentaram contestação conjunta com reconvenção, arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial, sob o fundamento de que a cláusula 5ª da Proposta Comercial AANACQ elegeu o foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do contrato. No mérito, sustentaram que: i) é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de insumo, uma vez que o software foi adquirido para o desenvolvimento da atividade empresarial da autora; ii) a implantação do sistema não foi objeto…

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