Processo 5852671-26.2024.8.09.0029
TJGO • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos Gabinete do Juiz Processo: 5852671-26.2024.8.09.0029 Parte autora: Ministério Público Do Estado De Goiás Parte ré: Hs Reciclagem Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil Pública SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação civil pública, com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de HS Reciclagem Ltda e do Município de Catalão, todos qualificados. Nos termos da inicial, a empresa HS Reciclagem Ltda explora a atividade de reciclagem de resíduos e sucatas metálicas de forma irregular, em seu estabelecimento na Avenida Guanabara, nº 200, Setor Aeroporto, nesta cidade de Catalão. Segundo o Parquet, a atividade causa transtornos à vizinhança, com poluição sonora e atmosférica, além de contribuir para a proliferação de animais peçonhentos e mosquitos, configurando um risco ao meio ambiente e à saúde pública. Alegou, ainda, que a empresa operava com licença ambiental vencida desde 23/01/2023 e que, apesar de notificada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMAC) para regularizar sua situação e obter o Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros, permaneceu inerte. O autor afirmou também a omissão do Município de Catalão em seu dever de fiscalização. Diante disso, requereu, em sede de liminar, (1.1) a remoção dos resíduos que se encontravam a céu aberto para local previamente autorizado pela SEMMAC, (1.2) a suspensão das atividades da empresa até a completa regularização e a (1.3) fixação de multa diária. Ao final, pediu a condenação da empresa HS Reciclagem em obrigações de fazer e não fazer, (2.1) consistentes na abstenção da exploração da atividade até o cumprimento de todas as exigências ambientais e de segurança, (2.2) ou, em caso de descumprimento, na limpeza da área ou destinação adequada dos materiais, bem como (2.3) a condenação por danos morais coletivos. Requereu, ainda, a condenação do Município de Catalão em obrigações de não fazer e fazer, para que (3.1) não licencie novas atividades de reciclagem em bairros residenciais, (3.2) não renove a licença da empresa requerida sem o devido cumprimento das exigências, (3.3) fiscalize permanentemente a atividade e (3.4) interdite a empresa em caso de irregularidade (mov. 1). Em decisão liminar (mov. 6), a tutela de urgência foi deferida para determinar: (i) a expedição de ofício à SEMMAC para indicar um local para depósito dos resíduos; (ii) a remoção do material pela empresa ré no prazo de 10 dias; (iii) a suspensão das atividades até a apresentação do Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros e a comprovação do atendimento das exigências da SEMMAC, fixando multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Na mesma decisão, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação dos réus. A SEMMAC respondeu ao ofício, indicando empresas licenciadas para a destinação dos resíduos (mov. 23). Após ser citada e intimada (mov. 25), a requerida HS Reciclagem Ltda apresentou contestação (mov. 26), pedindo a reconsideração da tutela de urgência. Arguiu ainda, em preliminar, a ilegitimidade ativa do Ministério Público, por entender que não se tratava de direitos difusos ou coletivos, mas de questão individualizada já tratada na esfera…
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