Processo 5852900-38.2025.8.09.0162
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões SENTENÇA Processo nº: 5852900-38.2025.8.09.0162 Parte requerente: Construhouse Ltda. Parte requerida: DOGIVAL DE SANTANA FERREIRA JUNIOR Cuida-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por Construhouse Ltda. em face de DOGIVAL DE SANTANA FERREIRA JUNIOR A inicial relata, em síntese que, a autora é proprietária do imóvel localizado na Quadra 02, Lote 18, do Loteamento Parque Marajó, em Valparaíso de Goiás, conforme matrícula nº 97.804 do Cartório de Registro de Imóveis local. Afirma que, recentemente, tomou conhecimento de que um terceiro desconhecido invadiu o lote, passando a exercer posse irregular e recusando-se a desocupar o imóvel, mesmo após ser informado de que a propriedade pertence formalmente à empresa. Sustenta que o ocupante age de má-fé, pois não possui qualquer título, contrato, escritura ou registro que lhe confira direito sobre o bem, e que sua conduta impede a autora de exercer os direitos de proprietária, inclusive de realizar construções ou alienar o imóvel, prejudicando seus projetos empresariais e gerando desvalorização patrimonial e prejuízos econômicos. Diante disso, requer o deferimento da tutela de urgência antecipada para determinar a imediata desocupação e imissão de posse do imóvel localizado na Quadra 02, Lote 18, Parque Marajó, Valparaíso de Goiás/GO, com área total de 300,00 m², conforme matrícula nº 97.804 do Cartório de Registro de Imóveis da referida Comarca, restituindo-o à Autora, sua legítima proprietária, e proibindo-se o requerido de praticar qualquer ato que impeça ou perturbe a posse do bem, sob pena de multa diária. Com a inicial vieram os documentos de mov. 01 e 05. Na mov. 06 determinada a expedição de mandado de constatação no endereço indicado na petição inicial e citação de quem quer que esteja ocupando o imóvel. Mandado cumprido na mov. 17. Na mov. 20 contestação com reconvenção; o requerido pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça e sustentou que exerce posse legítima, mansa e de boa-fé sobre o imóvel desde fevereiro de 2024, em razão de contrato de cessão de direitos firmado com terceiro, Sr. Gilcimar Bandeira, antes mesmo do registro da propriedade em nome da autora. Alegou inexistência de esbulho ou posse injusta, defendendo a improcedência da ação reivindicatória e do pedido de lucros cessantes, sob o argumento de ausência de prova de prejuízo efetivo. Aduziu, ainda, que utiliza o imóvel como moradia familiar, tendo realizado benfeitorias e assumido despesas de manutenção. Requereu a denunciação da lide ao cedente do imóvel, ante eventual direito regressivo, e, em reconvenção, pleiteou indenização pelas benfeitorias realizadas, no valor mínimo de R$ 1.106,35, bem como o reconhecimento do direito de retenção. Subsidiariamente, pediu a condenação do denunciado ao ressarcimento dos valores pagos pela cessão dos direitos possessórios e demais despesas suportadas. Na mov. 22 indeferido o pedido liminar, indeferido o pedido de denunciação à lide formulado pelo requerido e intimado o autor para apresentar réplica. Réplica na mov. 26 e contestação à reconvenção. As partes foram intimadas para provas na mov. 29. A autora pleiteou o julgamento antecipado do feito e a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, pelo fato superveniente consistente no depósito judicial do valor indicado das…
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