Processo 5854058-25.2025.8.09.0067
TJGO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba 2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 5854058-25.2025.8.09.0067 Requerente: Fazenda Santo Antônio Ii Agropecuária Ltda Requerido: Município De Goiatuba - Go SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por FAZENDA SANTO ANTÔNIO II AGROPECUÁRIA LTDA em face de ato atribuído ao Diretor da Divisão de Arrecadação da Secretaria de Finanças do Município de Goiatuba-GO, com a posterior ciência do feito ao Município de Goiatuba-GO, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a impetrante que foi recentemente constituída mediante a integralização de capital social realizada pela sócia Zulmira Maria Oliveira de Freitas, que conferiu à sociedade um imóvel rural de sua propriedade, denominado Gleba 02, situado na Fazenda Santo Antônio, em Goiatuba-GO, com área total de 383,9670 hectares, conforme matrícula 26.221 do Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Goiatuba/GO. Aduz que a integralização se deu pelo valor de R$ 640.977,96 (seiscentos e quarenta mil, novecentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos), constante da declaração de imposto de renda da sócia, acrescido de integralização adicional em moeda corrente no valor de R$ 22,04 (vinte e dois reais e quatro centavos), totalizando o capital subscrito por aquela sócia em R$ 641.000,00 (seiscentos e quarenta e um mil reais), sem qualquer parcela destinada à constituição de reserva de capital. Sustenta que, diante do enquadramento da operação na hipótese de imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, requereu administrativamente o reconhecimento da não incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, no bojo do processo administrativo nº 2025026640. Relata que, em vez de reconhecer o direito constitucional, a autoridade impetrada suspendeu a análise do pedido de imunidade e instaurou o processo administrativo nº 2025028121, que culminou na emissão de Laudo de Avaliação atribuindo ao imóvel o valor de R$ 20.131.783,88 (vinte milhões, cento e trinta e um mil, setecentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos), para fins de apuração do ITBI. Defende que a operação se enquadra integralmente na imunidade constitucional, pois a totalidade do valor do imóvel foi destinada à integralização do capital social, sem formação de reserva de capital, de modo que, à luz do Tema 796 do Supremo Tribunal Federal, não haveria valor excedente tributável. Aduz, ainda, que o Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça foi invocado de forma equivocada pela autoridade coatora, por se referir a operações de compra e venda, e não à hipótese de imunidade por integralização de capital. Sustenta, por fim, que o art. 23 da Lei nº 9.249/95 lhe confere a faculdade de transferir o bem pelo valor constante de sua declaração de imposto de renda, faculdade essa que teria sido desrespeitada pelo Laudo de Avaliação. Em sede de pedido liminar, requereu para que a autoridade coatora se abstivesse de praticar qualquer ato de cobrança ou lançamento do ITBI, bem como a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para autorizar o registro da transferência do imóvel independentemente da apresentação de guia de recolhimento ou de certidão de não incidência. Ao final, requereu a concessão da segurança em definitivo, para anular o Laudo de Avaliação no que tange à sua finalidade de…
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