Processo 5854180-88.2025.8.09.0018

TJGO • Protesto

Tribunal
Número CNJ
5854180-88.2025.8.09.0018
Classe
Protesto
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÓRGÃO DESPERSONALIZADO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. OPORTUNIDADE PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação cautelar de sustação de protesto ajuizada em face de órgão integrante da Administração Pública estadual, em razão de sua ilegitimidade passiva, sustentando o recorrente nulidade processual por ausência de intimação específica para substituição do réu e por falta de intimação pessoal prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a legitimidade passiva de órgão estatal despersonalizado para figurar em juízo; (ii) a suficiência da intimação para apresentação de réplica como oportunidade para correção do polo passivo, nos termos do art. 338 do CPC; (iii) a ocorrência de preclusão em razão da inércia da parte autora; (iv) a aplicabilidade da intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Procuradoria-Geral do Estado constitui órgão despersonalizado, incumbido da representação judicial do ente federativo, desprovido de personalidade jurídica e de capacidade para figurar no polo passivo da demanda; 4. A indicação equivocada do réu configura vício sanável, cabendo ao autor promover a substituição do polo passivo na oportunidade processual assegurada pelo art. 338 do CPC; 5. A intimação para manifestação sobre a contestação que suscita expressamente a ilegitimidade passiva constitui oportunidade processual adequada para a correção da petição inicial, inexistindo exigência de despacho específico para esse fim; 6. A ausência de manifestação da parte autora após regular intimação acarreta preclusão da faculdade de promover a substituição do réu, afastando alegação de nulidade ou cerceamento de defesa; 7. A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC restringe-se às hipóteses de abandono da causa e não se aplica à extinção fundada na ausência de legitimidade passiva; 8. Mantida a extinção do processo sem resolução de mérito, resta prejudicada a apreciação das questões relativas ao débito administrativo impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese(s) de julgamento: 1. Órgão despersonalizado da Administração Pública, incumbido exclusivamente da representação judicial do ente federativo, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda judicial; 2. A intimação para manifestação sobre contestação que suscita ilegitimidade passiva satisfaz a finalidade prevista no art. 338 do CPC, incumbindo ao autor promover a correção do polo passivo no prazo processual oportuno; 3. A inércia da parte autora diante da oportunidade de saneamento do vício processual acarreta preclusão da faculdade de promover a substituição do réu; 4. A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC restringe-se às hipóteses legais de abandono da causa, sendo inaplicável à extinção decorrente da ausência de legitimidade passiva não sanada. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 17, 338, 485, VI e § 1º, e 85, § 11; Lei Complementar Estadual n.º 58/2006, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI n.º 5224033-30.2023.8.09.0138, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, pub.…

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