Processo 5854599-77.2023.8.09.0051
TJGO • Renovatória de Locação
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo APELAÇÃO CÍVEL Nº 5854599-77.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: METROPOLITAN MODA MASCULINA LTDA APELADO: CONDOMÍNIO GOIÂNIA SHOPPING RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE LOJISTAS CONCORRENTES. CONTRADITÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. VALOR LOCATÍCIO DE MERCADO. MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que em Ação Renovatória julgou parcialmente procedente pedido de renovação compulsória de contrato de locação comercial celebrado em shopping center, com fundamento em laudo pericial judicial, e determinando a manutenção das demais cláusulas contratuais. A recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da exibição de contratos de locação celebrados com lojistas concorrentes, bem como requer a revisão do valor locatício, das condições econômicas da renovação e da distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da exibição de contratos de locação celebrados com lojistas do mesmo segmento econômico instalados no empreendimento comercial; (ii) saber se o laudo pericial judicial apresenta inconsistências aptas a comprometer a fixação do aluguel mínimo mensal de mercado para fins de renovação compulsória da locação; (iii) saber se devem ser modificadas as cláusulas contratuais relativas às contribuições incrementais, ao aluguel percentual e à obrigação de reforma do imóvel; e (iv) saber se é cabível a alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo facultado ao magistrado indeferir diligências consideradas inúteis, protelatórias ou desnecessárias à solução da controvérsia, nos termos do Princípio do Livre Convencimento Motivado e do artigo 370 do Código de Processo Civil. 4. A ausência de exibição de contratos celebrados com outros lojistas não compromete a validade da perícia quando o expert judicial utiliza metodologia técnica adequada, dados mercadológicos idôneos e critérios compatíveis com a natureza da Ação Renovatória prevista na Lei nº 8.245/1991. 5. O laudo pericial apresentam fundamentação técnica suficiente para justificar a fixação do aluguel fixado, considerando as características do imóvel, sua localização em shopping center, o potencial econômico do empreendimento e os parâmetros de mercado contemporâneos. 6. A mera divergência da parte quanto às conclusões do perito judicial não constitui fundamento apto a afastar a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, especialmente quando inexistem elementos concretos que demonstrem erro metodológico ou inadequação dos critérios empregados. 7. Na Ação Renovatória, a revisão das cláusulas contratuais exige demonstração efetiva de desequilíbrio contratual ou…
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