Processo 5854696-09.2025.8.09.0051
TJGO • Apelação / Remessa Necessária
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL S E N T E N Ç A Processo: 5854696-09.2025.8.09.0051 Classe: Mandado de Segurança Valor da Causa: R$ 1000,00 - Com Custas Assunto: Reajuste gratificação de representação - Paridade vencimental Polo ativo: Maria Das Graças De Souza Ferreira Polo passivo: Presidente da Goiasprev Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA FERREIRA em desfavor do presidente da Goiás Previdência - GOIASPREV. O feito foi distribuído perante este Juízo em 17/10/2025. Os fundamentos fáticos que amparam a pretensão inicial consubstanciam-se nas seguintes assertivas, ipsis litteris: “A impetrante é servidora pública aposentada, tendo sido incorporado aos seus proventos de aposentadoria a GRATIFICAÇÃO DE ENCARGO pelo desempenho da função de Chefia (GEC - 3), conforme consta no processo administrativo de aposentadoria, em anexo (Doc. 003). Ocorre que com o advento da Lei Delegada nº 08 de 15 de outubro de 2003, a referida norma estadual alterou a estrutura das gratificações referentes ao cargo ocupado pelos impetrantes quando em atividade (GERENTE – GEC), modificando a sua nomenclatura e majorando o seu valor, passando a denominar-se “GERENTE”, com vencimentos fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme tabela estampada na LD nº 08/2003, in verbis: (Doc. 003) Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a Lei Delegada 08/2003 do Estado de Goiás não instituiu novo regime remuneratório, mas tão somente nova nomenclatura para o antigo sistema de gratificação, pois modificou a remuneração dos cargos em comissão para subsídio, fixando os respectivos valores mensais em parcelas únicas”. Eis o acórdão proferido pela Corte da Cidadania ao proferir esse entendimento: […] Assim, a impetrante que, ao se transferir para a inatividade, teve incorporado aos seus proventos de aposentadoria a GRATIFICAÇÃO de ENCARGO pelo exercício, quando em atividade, de cargo de “CHEFIA”, cargo equivalente ao atual “GERENTE”, passando a ter o direito à paridade vencimental tendo como referência os valores correspondentes àqueles pagos ao ocupante do mesmo cargo. Ressalte-se que, em leitura cuidadosa da Lei Delegada nº 08/2003, percebe-se a correspondência dos cargos neles previstos, (Gerência) com o que a impetrante ocupava quando em atividade, eis que o Governador do Estado utilizou de leis delegadas para conferir aumento salarial aos servidores públicos estaduais ativos. E, após o advento da Lei Delegada nº 08/2003, que alterou a nomenclatura da gratificação de Chefia para Gerente, as Leis Estaduais nº16.272/2008, 17.257/2011, 19.897/2017, 20.491/2019 e 21.792/2023,alteraram novamente as denominações dos cargos de chefia, passando aos seguintes símbolos e valores, respectivamente: CDA-M7, constando o valor do subsídio em R$3.000,00 (três mil reais); CDI-3, elevando o valor do subsídio para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); em 2017, o subsídio fora reajustado para R$ 8.000,00 (oito mil reais); em 2019, o símbolo do cargo de gerente passou a ser identificado como DAI-1, mantendo-se o subsídio em R$ 8.000,00 (oito mil reais); por fim, o símbolo do cargo de gerente passou a ser identificado como DAI- 1, com subsídio em R$ 10.238,43 (dez mil e duzentos e trinta e oito reais e quarenta e três centavos), nos termos da Lei nº 22.692/2024 c/c Decreto nº 10.218/2023. Necessário salientar, ainda, que,…
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