Processo 5854699-20.2025.8.09.0000

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5854699-20.2025.8.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência   RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 5854699-20.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO    :  VALDERY DAVID SOARES     DECISÃO     Estado de Goiás, regularmente representado, na mov. 71, doc. 01, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 52, proferido nos autos deste mandado de segurança pela 4ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Sebastião Luiz Fleury, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RITUXIMABE 500MG E 100MG. TRICOLEUCEMIA (LEUCEMIA DE CÉLULAS PILOSAS). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMAS N. 6 E 1234 DO STF. REQUISITOS PREENCHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por paciente portador de Tricoleucemia (CID 10: C91.4) em quarta recidiva, com citopenias progressivas, contra ato omissivo do Secretário de Estado da Saúde de Goiás, postulando o fornecimento do medicamento Rituximabe 500mg e 100mg, após negativa administrativa fundamentada em ausência de previsão de dispensação para o CID do impetrante e alegação de uso off-label. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) a via mandamental é adequada para a demanda; (ii) a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o feito à luz do Tema n. 1234 do STF; (iii) o Estado de Goiás tem o dever de fornecer o medicamento Rituximabe não incorporado ao SUS para tratamento de Tricoleucemia; e (iv) os requisitos dos Temas n. 6 e 1234 do STF foram preenchidos para justificar a concessão do fármaco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança constitui via adequada quando os elementos documentais constantes nos autos são suficientes para demonstrar o direito líquido e certo, dispensando dilação probatória, especialmente em casos de violação ao direito à saúde por omissão ou demora administrativa. 4. A competência da Justiça Estadual resta configurada quando o custo anual estimado do tratamento é inferior a 210 salários-mínimos, conforme estabelecido no Tema n. 1234 do STF. 5. O direito fundamental à saúde, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, possui natureza não meramente programática e aplicação imediata, não podendo ser submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 6. A responsabilidade pela promoção da saúde é solidária entre todos os entes federados, conforme artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, Tema n. 793 do STF e Súmula n. 35 do TJGO. 7. O medicamento Rituximabe possui registro ativo na ANVISA, requisito essencial para a dispensação judicial. 8. A negativa administrativa de fornecimento do medicamento encontra-se documentada nos autos através do Parecer Técnico SES/GERAF-11187 n. 2168/2025 e do Ofício n. 61911/2025/SES. 9. Não há manifestação da CONITEC contrária à incorporação do Rituximabe para tratamento de Tricoleucemia, sendo que o fármaco foi avaliado e aprovado pela CONITEC em 2022 para tratamento de outras neoplasias de linfócitos B. 10. A documentação médica comprova a imprescindibilidade clínica do tratamento, demonstrando quadro de neoplasia hematológica maligna em quarta recidiva com…

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