Processo 5854830-36.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5854830-36.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 Votação filmada - disponível no canal de YouTube: 3a Turma Recursal TJGO, dia 06/05/2026, link: https://www.youtube.com/@3aturmarecursaltjgo416/streams AUTOS (A4): 5854830-36.2025.8.09.0051 ORIGEM: GOIÂNIA - 2ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º E 11º RECORRENTE/RÉU: ITAÚ UNIBANCO S.A. RECORRIDA/AUTORA: LINDELMA SEBASTIANA DA SILVA RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 06.04.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00       JULGAMENTO POR EMENTA     EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR. TRANSAÇÕES REALIZADAS PELO APLICATIVO DE CELULAR FURTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DA SUBTRAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.   I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte ré, Itaú Unibanco S.A., em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. 2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora alega que, em 03 de agosto de 2025, teve seu aparelho celular (iPhone 14 Pro) subtraído, na cidade de São Paulo, enquanto se encontrava desbloqueado. Em razão disso, o agente criminoso conseguiu acessar sua carteira digital e realizar diversas compras utilizando seu cartão de crédito vinculado (Latam Pass Itaú Platinum, final 1128). As transações indevidas somaram o valor de R$ 3.307,06, distribuídas em três compras distintas. Após o ocorrido, a autora registrou boletim de ocorrência, comunicou imediatamente o banco réu e solicitou a contestação dos lançamentos. O réu reconheceu apenas parcialmente a fraude, estornando uma compra de menor valor (R$ 149,90), mas negou o cancelamento das demais, sob o argumento de que teriam sido realizadas pela própria autora. Mesmo após tentativas administrativas, inclusive junto à ouvidoria, o pedido foi definitivamente indeferido. 2.1 Diante disso, a autora afirma que efetuou o pagamento integral da fatura para evitar encargos e eventual negativação, arcando com valores que não reconhece, inclusive mediante empréstimo de terceiros. Sustenta que houve falha na prestação do serviço bancário, destacando a incoerência do réu ao reconhecer parcialmente a fraude, mas rejeitar as demais transações ocorridas no mesmo contexto. Ao final, requer a declaração de inexistência de débito referente às transações contestadas, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. 3 Em contestação (mov. 10), a parte ré sustenta, em síntese, que as operações contestadas foram realizadas por meio da utilização regular do cartão vinculado à carteira digital (Apple Pay), com validação por senha ou biometria, além de terem ocorrido em contexto compatível com o perfil de consumo da autora. Destaca, ainda, que houve contestação administrativa com estorno provisório, posteriormente revertido diante da ausência de comprovação de fraude. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as transações ocorreram com uso de dispositivo desbloqueado e mediante autenticação válida, o que indicaria responsabilidade…

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