Processo 5854859-12.2025.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano APELAÇÃO CÍVEL N. 5854859-12.2025.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO APELANTE : BANCO VOTORANTIM S.A APELADA : MARIA ALECRIM DO NASCIMENTO VIANA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VENDA CASADA DE SEGUROS. REVISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de revisão de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A sentença limitou a taxa de juros remuneratórios, declarou a nulidade de seguros por venda casada e condenou o banco à restituição em dobro dos valores. O recurso busca afastar a limitação dos juros, reconhecer a validade da contratação dos seguros, excluir a condenação à restituição e revisar os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva por superar a média de mercado; (ii) saber se a contratação de seguros vinculados ao financiamento configurou venda casada; e (iii) saber se a improcedência integral dos pedidos iniciais justifica a inversão dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão dos juros remuneratórios, em contratos bancários, exige a demonstração de abusividade cabal e relevante, não sendo suficiente a simples superação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme o Tema Repetitivo 27/STJ. 4. A contratação de seguros, mediante propostas autônomas e com caráter facultativo, não configura venda casada, afastando a presunção de imposição e preservando a liberdade de escolha do consumidor, nos termos do Tema Repetitivo 972/STJ. 5. A ausência de abusividade nos juros remuneratórios e a validação da contratação dos seguros impõem a improcedência total dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. A simples superação da taxa média de mercado não configura abusividade dos juros remuneratórios, sendo exigível a demonstração de discrepância relevante ou vantagem exagerada. 2. A contratação de seguros por meio de propostas autônomas e com caráter facultativo afasta a configuração de venda casada, nos termos do Tema Repetitivo 972/STJ. 3. A improcedência integral dos pedidos iniciais implica a inversão dos ônus sucumbenciais para a parte autora." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, I, 932, V, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º; CC, arts. 368, 406, § 1º; CDC, arts. 39, I, 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27); STJ, AgInt no AREsp 2386005 SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado 20/11/2023, DJe 22/11/2023; STJ, AgInt no REsp 2002576 RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe 20/10/2022; STJ, EDcl no AREsp n. 2.998.669 RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026; TJGO, Apelação Cível 5460275-03.2025.8.09.0051, Relatora Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2026; TJGO, Apelação Cível 5597961-94.2024.8.09.0011, Relator Desembargador ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em…
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