Processo 5854940-29.2023.8.09.0011
TJGO • Cumprimento de Sentença
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5854940-29.2023.8.09.0011 Polo ativo: Jhonathan De Araujo Silva Polo passivo: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JHONATHAN DE ARAUJO SILVA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. O feito foi julgado extinto pelo pagamento integral da obrigação, conforme sentença proferida no evento 184. A parte executada peticiona no evento 207, informando e comprovando a efetivação de um bloqueio de valores em sua conta bancária via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 14.928,92 (quatorze mil novecentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos). Requer o imediato desbloqueio da quantia, sob o argumento de que a dívida já se encontra integralmente quitada. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte executada. Conforme se verifica da sequência de atos processuais, a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita por meio dos depósitos judiciais realizados nos eventos 78 e 181, o que culminou na prolação de sentença de extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil (evento 184). O documento acostado no evento 207 comprova, de forma inequívoca, que, apesar da extinção do feito, foi efetivado um bloqueio judicial no valor de R$ 14.928,92, em 25/08/2025. Uma vez satisfeita a obrigação, a manutenção de qualquer ato de constrição patrimonial configura excesso de execução, sendo medida imperativa a sua imediata liberação, em observância aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC). Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 207. DETERMINO à UPJ que proceda, com urgência, à expedição de ordem de desbloqueio, via sistema SISBAJUD, do valor de R$ 14.928,92 (quatorze mil, novecentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos), e eventuais rendimentos, que se encontre bloqueado em conta de titularidade da executada MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., vinculado a este processo. Cumprida a diligência e certificada nos autos, não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM os autos com as devidas baixas. Publiquem. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
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