Processo 5855503-72.2025.8.09.0069
TJGO • Petição Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. EJA. PAGAMENTO DE MATRÍCULA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. REVELIA DA FORNECEDORA. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO. RECURSO EXCLUSIVO DA AUTORA. DANO MATERIAL ADICIONAL - GASTOS COM COMBUSTÍVEL E MANUTENÇÃO VEICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL E DESVIO PRODUTIVO NÃO CONFIGURADOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL SEM CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO COMO DANO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, Vanessa da Cunha Machado, inconformada com a sentença (mov. 18) proferida nos autos da Ação Indenizatória por Danos Material e Moral ajuizada em face de Instituto Educacional de Guapo Ltda., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2. O fato relevante. Na inicial, a parte autora narrou que procurou a instituição ré para concluir o Ensino Fundamental e o Médio pelo programa EJA. Sustentou que, em 15.05.2025, efetuou o pagamento à vista de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), mas a ré não formalizou o contrato nem iniciou a prestação dos serviços educacionais. Alegou, ainda, que realizou diversas tentativas infrutíferas de solução extrajudicial, suportando gastos com deslocamentos (combustível e manutenção veicular) e sofrendo abalo psicológico agravado pela sua condição de vulnerabilidade. 3. Diante disso, a parte autora requereu: (i) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 2.339,09 (dois mil trezentos e trinta e nove reais e nove centavos); (ii) a condenação da parte ré à restituição em dobro da quantia de R$ 3.628,75 (três mil seiscentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos); e (iii) a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por dano moral. 4. A parte ré, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação (mov. 16) e não apresentou contestação, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa, razão pela qual foi decretada a sua revelia. 5. As decisões anteriores. A sentença (mov. 18) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que o inadimplemento contratual por parte da fornecedora restou caracterizado ante os efeitos da revelia e as provas carreadas, para (i) condenar a parte ré tão somente a restituir, em dobro, os valores pagos referente a matrícula no curso (R$ 2.200,00 – dois mil e duzentos reais), acrescido de correção monetária, a contar do desembolso pelo IPCA, e juros na forma do art. 406, § 1º, do CC, contados da citação. Por fim, (ii) julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. 6. Irresignada, a parte autora, Vanessa da Cunha Machado, interpôs Recurso Inominado (mov. 22 – gratuidade de justiça), pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) faz jus à reparação integral do dano material suportado com os deslocamentos, combustível e manutenção do veículo; (b) a conduta desidiosa da ré e a retenção indevida dos valores configuram dano moral indenizável, aplicando-se também a teoria do desvio produtivo do consumidor; e (c) é cabível o ressarcimento das despesas com honorários advocatícios contratuais. Ao final, requereu o provimento do recurso…
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