Processo 5855509-55.2025.8.09.0174

TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5855509-55.2025.8.09.0174
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. DIALETICIDADE RECURSAL. ATENDIMENTO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO NÃO COMUNICADA. IRRELEVÂNCIA. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO POR ENDEREÇO INSUFICIENTE. TEMA 1.132 DO STJ. VALIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALIENAÇÃO DO BEM. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por devedor fiduciante contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena de veículo BMW 320IA em favor do Banco Toyota do Brasil S.A., e improcedente a reconvenção, em contrato de financiamento com garantia fiduciária no valor de 48 parcelas mensais de R$ 6.361,66. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. São cinco as questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade quando o recorrente apresenta fundamentos contrários aos da decisão recorrida, ainda que sem impugná-la exaustivamente; (ii) saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual e devolvida com a anotação "endereço insuficiente" é apta a comprovar a constituição em mora do devedor fiduciante; (iii) saber se a mudança de domicílio do devedor, não comunicada ao credor, é capaz de deslocar a competência territorial do juízo; (iv) verificar se a teoria do adimplemento substancial é aplicável aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969; e (v) saber se a alienação do bem pelo credor, após a consolidação da propriedade fiduciária, configura ilegalidade apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal está atendido quando o recorrente apresenta fundamentos que se contrapõem, ainda que não exaustivamente, aos da decisão recorrida. 4. A competência territorial fixada com base no domicílio contratualmente informado pelo devedor não se desloca em razão de mudança de endereço não comunicada formalmente ao credor, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis e ao dever de boa-fé objetiva, nos termos do art. 43 do CPC e dos arts. 113 e 422 do Código Civil. 5. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do recebimento pelo destinatário, ainda que a correspondência retorne com a anotação "endereço insuficiente", incumbindo ao devedor o dever de manter seus dados cadastrais atualizados perante o credor. Tema Repetitivo 1.132 do STJ. 6. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos contratos de alienação fiduciária submetidos ao Decreto-Lei n. 911/1969, norma especial que condiciona a restituição do bem ao pagamento integral da dívida, compreendendo parcelas vencidas e vincendas. 7. Consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário pelo não pagamento da integralidade do débito no prazo legal de cinco dias após a execução da liminar, é lícita e irrestrita a alienação do bem a terceiros, independentemente de autorização judicial ou de registro prévio no órgão de trânsito, nos termos do art. 2º, caput, do Decreto-Lei n. 911/1969, não se configurando, por conseguinte, danos materiais ou morais indenizáveis. IV.…

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