Processo 5855593-17.2023.8.09.0048

TJGO • Averiguação de Paternidade

Tribunal
Número CNJ
5855593-17.2023.8.09.0048
Classe
Averiguação de Paternidade
Órgão Julgador
Goiandira - Vara de Família e Sucessões
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5855593-17.2023.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Averiguação de Paternidade Promovente: Divino Lázaro de Melo Promovido(a): Kelcia Mara Rodrigues e Keila Marta Rodrigues Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Reconhecimento de Vínculo Genético c/c Retificação/Averbação de Registro Civil e Petição de Herança ajuizada por Divino Lázaro de Melo em desfavor de Kelcia Mara Rodrigues e Keila Marta Rodrigues, ambas as partes com qualificação nos autos. Divino Lázaro de Melo sustenta, em síntese, que é neto de Afonso Alves de Melo, filho de Geraldo de Melo, e que o falecido Afonso Alves de Melo, além do casamento mantido com Maria Emillia de Melo, teria tido relacionamento extraconjugal com Georgeta Moreira da Silva, do qual nasceram Eunice Moreira da Silva e Benedita Moreira da Silva, sem reconhecimento registral paterno. Afirma que Eunice Moreira da Silva faleceu solteira, sem descendentes, deixando bens a inventariar, e que Benedita Moreira da Silva é genitora das demandadas. Aduz que teve ciência de indícios do parentesco em ação de usucapião anterior, defendendo a necessidade de prova pericial por exame de DNA ou exumação para comprovação do vínculo biológico, com posterior retificação registral e reconhecimento de seu direito sucessório em relação aos bens deixados por Eunice Moreira da Silva, ao fundamento de que a investigação de filiação é imprescritível e de que a pretensão hereditária somente nasce após o reconhecimento do vínculo parental. Postulou, ao final, a concessão da tutela antecipada para bloqueio de inventário ou alienação do imóvel de propriedade de Eunice Moreira da Silva até o término do feito, a declaração do vínculo genético e do parentesco entre Divino Lázaro de Melo e as demandadas, na condição de tio e sobrinhas, a retificação e averbação dos registros civis pertinentes, o reconhecimento do direito hereditário de Divino Lázaro de Melo sobre os bens deixados por Eunice Moreira da Silva, com sua inclusão na sucessão em cotas iguais às das demandadas, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Em decisão de evento 4, foi indeferida a tutela de urgência por ausência, naquele momento processual, de elementos mínimos aptos a demonstrar a probabilidade do direito. Na mesma oportunidade, foi determinado o prosseguimento do feito com remessa à conciliadora para designação de audiência, citação das demandadas, intimação do Ministério Público e deferimento da gratuidade da justiça em favor de Divino. A requerida Kelcia Mara Rodrigues foi citada por carta, conforme AR juntado no evento 55. Diante da dificuldade de localização da requerida Keila Marta Rodrigues, o autor pugnou pela desistência do feito em relação a ela (evento 61). Na decisão de evento 63, contudo, foi indeferido o pedido, sob fundamento de que, em investigação de paternidade post mortem cumulada com petição de herança, todos os herdeiros do suposto genitor biológico falecido devem integrar o polo passivo, em…

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