Processo 5855680-96.2025.8.09.0049

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5855680-96.2025.8.09.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO E CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. SUSPEITA DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para condená-la a restituir valores indevidamente retidos em conta de pagamento, a pagar indenização por danos morais e a apresentar faturas de cartão de crédito do período de bloqueio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio e cancelamento unilateral de conta bancária, com base em suspeita genérica de fraude não comprovada, constitui ato ilícito e falha na prestação do serviço que enseja a restituição de valores e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação entre o correntista e a instituição financeira é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição por falha na prestação de serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. 3.2. Embora as instituições financeiras tenham o dever de zelar pela segurança das operações, o bloqueio de contas com base em mera alegação genérica de "movimentações atípicas", sem a apresentação de indícios concretos da suposta fraude, configura conduta abusiva e falha na prestação do serviço. 3.3. O bloqueio indevido da conta e a retenção de valores pertencentes ao consumidor, privando-o de seu patrimônio, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa, cuja ocorrência é presumida e independe da comprovação do abalo psicológico. 3.4. O valor da indenização por danos morais, fixado na sentença, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter compensatório e pedagógico da medida, não devendo ser alterado, em observância à Súmula 32 do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O bloqueio e cancelamento unilateral de conta bancária, com retenção de saldo, sob a justificativa genérica de suspeita de fraude não comprovada, caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito, gerando o dever de restituir os valores e de indenizar por dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e 14; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2052228/DF; TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação Cível 5135224-68.2022.8.09.0051. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5855680-96.2025.8.09.0049 Comarca de Goianésia Apelante:   Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento Apelado:    Fernando Rhaniere Miranda Relatora:    Stefane Fiúza Cançado Machado                   Juíza Substituta em 2º Grau               VOTO DA RELATORA   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo em epígrafe. Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento interpõe contra a sentença proferida no evento 34 pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goianésia, Dr. Élios Mattos de Albuquerque Filho, que, nos autos da ação de…

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