Processo 5855857-92.2025.8.09.0006

TJGO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5855857-92.2025.8.09.0006
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5855857-92.2025.8.09.0006 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO EMBARGANTES: MARCOS ANTÔNIO DE CARVALHO E FERNANDA CIRQUEIRA RORIZ DE CARVALHO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 109) opostos por MARCOS ANTÔNIO DE CARVALHO E FERNANDA CIRQUEIRA RORIZ DE CARVALHO em face da decisão monocrática proferida por este Relator (mov. 102), nos autos da Apelação Cível nº 5855857-92.2025.8.09.0006, oriunda dos embargos à execução ajuizados em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ora embargado.   Consta dos autos que a decisão embargada conheceu da apelação interposta pelos recorrentes e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da execução fundada em Cédula de Crédito Bancário vinculada à operação de Cartão BNDES.   Na oportunidade, concluiu-se pela regularidade do julgamento antecipado da lide, pela desnecessidade da realização de prova pericial contábil, pela suficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira para demonstrar a origem, evolução e composição do débito, bem como pela higidez do título executivo e pela responsabilidade dos fiadores nos termos pactuados contratualmente.   Inconformados, os embargantes opõem os presentes aclaratórios, sustentando a existência de omissões, contradições e erro de premissa no decisum, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.   Alegam, inicialmente, que a decisão deixou de enfrentar argumentos relevantes suscitados no recurso de apelação, limitando-se a afirmar genericamente a suficiência da documentação apresentada pelo banco exequente e a desnecessidade da prova pericial, sem apreciar especificamente as teses referentes à liquidez material do crédito, à insuficiência da memória de cálculo, à natureza unilateral dos documentos produzidos pela instituição financeira e à imprescindibilidade da perícia contábil para o adequado deslinde da controvérsia.   Asseveram que o pronunciamento judicial incorreu em omissão, contradição e erro de premissa ao afastar a necessidade de prova pericial contábil. Sustentam que a controvérsia não se restringe à análise formal do título executivo, mas envolve questões técnicas atinentes à composição do débito, à evolução histórica do saldo devedor, à efetiva utilização do crédito, à incidência dos encargos contratuais, à eventual capitalização de juros e à metodologia utilizada para atualização da dívida.   Argumentam que tais matérias demandariam conhecimento técnico especializado, não podendo ser solucionadas exclusivamente com base em documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira, sobretudo porque a regularidade desses documentos constitui justamente o objeto da impugnação formulada pelos executados. Defendem, nesse contexto, que o indeferimento da prova pericial caracterizou cerceamento de defesa e afronta aos artigos 369, 370, 371 e 464 do Código de Processo Civil.   Aduzem, ainda, que a decisão embargada teria se omitido quanto à distinção entre a executividade formal da Cédula de Crédito Bancário e a necessária demonstração da liquidez material do crédito executado.   Argumentam que, embora não controvertam a aptidão abstrata da…

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