Processo 5856939-81.2025.8.09.0064

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5856939-81.2025.8.09.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goianira - Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANIRA VARA CÍVEL Fórum - Rua Itajá - Qd. 07 - Setor Verdes Mares II, Goianira/GO, CEP: 75363-146 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n: 5856939-81.2025.8.09.0064 Polo Ativo: Nilva Garcia Do Nascimento Polo Passivo: Banco C6 Consignado S.a. S E N T E N Ç A (com resolução do mérito - não homologatória)   I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória, indenizatória, proposta por NILVA GARCIA DO NASCIMENTO, em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes qualificadas. A autora relata que é beneficiária de pensão junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e que, na data de 23/04/2025, foi surpreendida com a averbação de um empréstimo consignado atrelado ao seu benefício, correspondente ao contrato n.º XXX.XXX.XXX-XX, no valor total de R$ 1.406,07 (um mil, quatrocentos e seis reais e sete centavos), pactuado para pagamento em 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 32,00 (trinta e dois reais). Sustenta que jamais realizou ou autorizou a referida transação, o que caracterizaria a ausência de manifestação de vontade, elemento este essencial para a validade do negócio jurídico materializado. Sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade civil objetiva, requer a declaração de nulidade do contrato impugnado, o cancelamento definitivo dos descontos, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente deduzidos de seu benefício, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 10 salários mínimos. Pleiteia, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Instruiu o pedido inicial com os documentos anexos ao evento 01. A decisão proferida no evento 07, recebeu a petição inicial, restando deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Determinou-se, também, a citação da instituição ré. Citado, o banco réu ofereceu contestação, no evento 21, em que sustenta, em preliminares, a falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de ausência de requerimento administrativo prévio que demonstrasse a existência de pretensão resistida, a ocorrência de fraude processual por litigância predatória, bem como impugnou o valor atribuído à causa e a concessão dos benefícios da assistência judiciária à autora. No mérito, defende a regularidade da contratação, além da validade da contratação eletrônica, formalizada digitalmente mediante biometria facial, verificação de geolocalização e prova de vida. Ressalta que o crédito líquido atinente à operação, no valor de R$ 1.213,09 (um mil, duzentos e treze reais e nove centavos), foi transferido para a conta corrente de titularidade da autora, havendo proveito econômico com o negócio impugnado. Alega a inércia prolongada da autora, que teria aguardado mais de seis meses para ajuizar ação visando resolver o questionamento e, por fim, rechaça os pedidos de restituição dobrada e de reparação moral, argumentando inexistir qualquer falha na prestação do serviço, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à contestação apresentada pela autora no evento 24. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 26), a autora pugnou pela produção de prova pericial documentoscópica (evento 31), ao passo que o banco réu requereu a produção de prova oral, com a oitiva da consumidora (evento 32). Após, vieram-me os autos…

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