Processo 5856960-57.2025.8.09.0064
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANIRA VARA CÍVEL Fórum - Rua Itajá - Qd. 07 - Setor Verdes Mares II, Goianira/GO, CEP: 75363-146 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n: 5856960-57.2025.8.09.0064 Polo Ativo: Nilva Garcia Do Nascimento Polo Passivo: Banco Inbursa S.a. S E N T E N Ç A (com resolução do mérito - não homologatória) I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória, indenizatória, proposta por NILVA GARCIA DO NASCIMENTO, em desfavor de BANCO INBURSA S.A., partes qualificadas. A autora, em sua petição inicial, afirma ser beneficiária de pensão previdenciária vinculada ao INSS, sob benefício n.º 152.267.181-9, e que, em 06/06/2024, foi surpreendida com a averbação, pelo banco réu, em seu benefício previdenciário, de empréstimo consignado vinculado ao contrato n.º 2024052710111928, no valor de R$ 8.328,48 (oito mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), a ser pago em 78 parcelas de R$ 191,36 (cento e noventa e um reais e trinta e seis centavos) cada. Alega, contudo, que jamais realizou ou autorizou a contratação do referido empréstimo, motivo pelo qual reputa indevidos os descontos incidentes sobre verba de natureza previdenciária. Aduz que a validade do negócio jurídico exige a presença simultânea de elementos essenciais, entre eles manifestação de vontade, agente, objeto e forma, e que, no presente caso, não teria havido qualquer declaração volitiva sua no sentido de contratar o empréstimo consignado averbado em seu benefício. Sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade civil objetiva, requer a declaração de nulidade do contrato impugnado, o cancelamento definitivo dos descontos, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente deduzidos de seu benefício, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 10 salários mínimos. Pleiteia, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Instruiu o pedido inicial com os documentos anexos ao evento 01. A decisão proferida no evento 09, recebeu a petição inicial, restando deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Determinou-se, também, a citação da instituição ré. Citado, o banco réu ofereceu contestação, no evento 17, em que sustenta, em sede de preliminares, a falta de interesse processual da autora, ao argumento de que a consumidora não teria demonstrado resistência prévia à sua pretensão, pois não comprovou a apresentação de requerimento administrativo ou reclamação anterior não atendida, além de suscitar a existência de litisconsórcio passivo necessário nos autos, sob o fundamento de que a operação impugnada pela autora não consistiria em novo empréstimo com liberação de crédito, mas em portabilidade de empréstimo anteriormente existente em outra instituição financeira, onde requer a inclusão do Banco Santander no polo passivo da lide. No mérito, afirma que a autora efetivamente celebrou o contrato n.º 2024052710111928 em 27/05/2024, tratando-se de portabilidade de empréstimo que ela possuía com o Banco Santander e que, por se tratar de portabilidade, a operação consistiria na migração de contrato de uma instituição financeira para outra, supostamente com condições mais benéficas, como redução de taxas de juros ou valores de parcelas, sem liberação de crédito novo em favor da autora. Afirma que, após a…
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