Processo 5857063-73.2024.8.09.0137
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5857063-73.2024.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE RECORRENTE : NELSON HECK RECORRIDO : BANCO AGIBANK S/A DECISÃO Nelson Heck, qualificado e regularmente representado, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF – mov. 99) do acórdão unânime de mov. 82, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Élcio Vicente, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL. FRAUDE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por consumidor que alega ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica, inexigibilidade do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a contratação restou comprovada e o negócio é válido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica por biometria facial, comprovada pela instituição financeira, é válida frente à alegação de fraude do consumidor; e (ii) se há responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço que justifique a declaração de inexigibilidade do débito, repetição de indébito e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio da L. 14.063/2020 e L. 10.931/2004, reconhece a validade da assinatura eletrônica, sendo o uso de biometria facial em empréstimos consignados obrigatório conforme a INSS IN nº 138/2022. 4. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, apresentando a Cédula de Crédito Bancário, relatório de biometria facial com imagem correspondente ao documento do consumidor, comprovante de transferência do valor contratado para a conta do consumidor e demonstrativo de evolução da dívida. 5. A mera alegação de desconhecimento da contratação, sem elementos concretos que indiquem fraude ou impugnação específica da autenticidade da biometria facial, não é suficiente para invalidar o conjunto probatório apresentado pelo banco. 6. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC, não implica responsabilização automática, exigindo-se a demonstração de defeito na prestação do serviço, o que não ocorreu, pois o banco adotou as cautelas regulamentares. 7. A inversão do ônus da prova não desobriga o consumidor de apresentar elementos mínimos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações. 8. Inexistindo prova de vício na contratação, a cobrança das parcelas do empréstimo configura exercício regular de direito, afastando a ilicitude do ato e, consequentemente, a declaração de inexigibilidade, repetição de indébito e danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é conhecido e desprovido. 10. Tese de julgamento: "1. A contratação de empréstimo consignado mediante biometria facial, comprovada por documentos detalhados e transferência de valores para a conta do consumidor, afasta a alegação de fraude sem prova de vício no serviço bancário." "2. A responsabilidade objetiva das instituições…
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