Processo 5857075-20.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5857075-20.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL N. 5857075-20.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE  : THIEYZER HUANGUE CAMARGOS DA CRUZ APELADO    :  MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR   : DES. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA     VOTO   Consoante visto no relatório, insurge THIEYZER HUANGUE CAMARGOS DA CRUZ em face da sentença que o condenou nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e no art. 333 do Código Penal, à pena corpórea total de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, mais o pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Suplica o apelante: (i) a declaração de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à tese da dropsy testimony e ao padrão probatório diferenciado exigido para ingresso domiciliar; (ii) o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por meio do ingresso ilegal no domicílio; (iii) sua absolvição do crime de tráfico de drogas, por dúvida razoável quanto à autoria e ao elemento subjetivo, com aplicação do princípio in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII); (iv) sua absolvição quanto ao crime de corrupção ativa, diante da ausência de perícia técnica no áudio e da alegação de coação não investigada; (v) a revisão do processo dosimétrico; (vi) a redução da fração pela agravante de reincidência e; (vii) a alteração do regime prisional. 1. Da admissibilidade recursal: Recurso próprio e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2. Das preliminares: 2.1. Da nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação: Nas razões de seu inconformismo, aponta a defesa a nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da tese denominada dropsy testimony, relativa à suposta padronização das narrativas policiais. A preliminar não merece prosperar. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador a obrigação de rebater exaustivamente cada argumento levantado pelas partes, mas tão somente de expor as razões que amparam a conclusão adotada, de modo a permitir o controle de sua legalidade pelas instâncias superiores. A sentença lançada no evento 137, em sua longa e detalhada estrutura, dedicou-se, de forma minuciosa e analítica, ao exame da legalidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar, enfrentando a existência de fundada suspeita, o contexto fático precedente à intervenção policial e a credibilidade dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, temas que constituem o núcleo argumentativo da própria tese da dropsy testimony, cumprindo, pois, o dever constitucional de motivação previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. A ausência da nomenclatura específica não equivale a omissão sobre o ponto. O entendimento desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o julgador não está vinculado à análise exaustiva de todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que apresente fundamentação adequada às questões que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada. Afasta-se, portanto, a alegação de nulidade da sentença por vício de fundamentação. À míngua de outras preliminares suscitadas pelas partes, e não havendo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas ex officio, passo, doravante, à análise meritória. 3. Do mérito recursal: 3.1. Da ilicitude das…

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