Processo 5857382-32.2025.8.09.0064
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANIRA VARA CÍVEL Fórum - Rua Itajá - Qd. 07 - Setor Verdes Mares II, Goianira/GO, CEP: 75363-146 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n: 5857382-32.2025.8.09.0064 Polo Ativo: Maria Darci Evangelista Da Silva Polo Passivo: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento S E N T E N Ç A (com resolução do mérito - não homologatória) I — RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória e indenizatória, proposta por MARIA DARCI EVANGELISTA DA SILVA, em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., partes qualificadas. Narra a autora, na petição inicial, ser beneficiária de aposentadoria n.º 137.468.697-0 junto à Previdência Social e que, em 29/01/2025, a instituição ré averbou em seu benefício previdenciário um empréstimo consignado, contrato n.º 0094862589, no valor de R$ 487,19 (quatrocentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos) cada. Sustenta que foi surpreendida com tal averbação, porquanto não realizou ou autorizou a contratação descontada em folha de pagamento de seu benefício. Sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade civil objetiva, requer a declaração de nulidade do contrato impugnado, o cancelamento definitivo dos descontos, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente deduzidos de seu benefício, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 10 salários mínimos. Pleiteia, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Instruiu o pedido inicial com os documentos anexos ao evento 01. A decisão proferida no evento 06 recebeu a petição inicial, restando deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Determinou-se, também, a citação da instituição ré. Citado, o banco réu ofereceu contestação, no evento 16, em que suscita, em sede de preliminares, a falta de interesse processual, ao argumento de que a autora formalizou e utilizou o contrato, dele se beneficiando financeiramente, inexistindo violação de direito a justificar a tutela jurisdicional, bem como impugna a concessão da assistência judiciária gratuita à autora. No mérito, sustenta a higidez do pacto entabulado, afirmando que foi a própria autora quem buscou a instituição para contratar o serviço, autorizando expressamente a transação, sendo o crédito disponibilizado em conta bancária de sua titularidade, mediante transferência. Afirmou que a contratação se deu por meio digital, validada por selfie, biometria facial, captura de geolocalização e endereço de IP, com assinatura do Termo de Adesão. Refuta a ocorrência de dano material, ao argumento de que os descontos correspondem ao pagamento das parcelas do saque efetivamente realizado, inexistindo cobrança indevida e, igualmente, impugna a configuração de dano moral, sustentando a ausência de ato ilícito, de ofensa à honra ou à dignidade da autora e de nexo de causalidade, porquanto agiu em exercício regular de direito. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à contestação apresentada pela autora no evento 26. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 27), a autora pugnou pela produção de prova pericial documentoscópica (evento 32), ao passo que o banco réu requereu o…
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