Processo 5857407-45.2025.8.09.0064

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5857407-45.2025.8.09.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goianira - Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANIRA VARA CÍVEL Fórum - Rua Itajá - Qd. 07 - Setor Verdes Mares II, Goianira/GO, CEP: 75363-146 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n: 5857407-45.2025.8.09.0064 Polo Ativo: Maria Darci Evangelista Da Silva Polo Passivo: Banco C6 Consignado S.a. S E N T E N Ç A (com resolução do mérito - não homologatória)     I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória e indenizatória, proposta por MARIA DARCI EVANGELISTA DA SILVA, em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes qualificadas. A autora narra que é beneficiária de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e que, em 16/05/2023, o réu averbou em seu benefício previdenciário um empréstimo consignado sob o contrato n.º 010124278783, e que o referido negócio jurídico prevê o pagamento do valor total de R$ 4.551,96 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos), a ser adimplido em 84 parcelas de R$ 54,19 (cinquenta e quatro reais e dezenove centavos). Aduz que foi surpreendida com tais descontos, uma vez que não realizou nem autorizou a contratação do citado empréstimo, asseverando a inexistência de relação jurídica válida por ausência de manifestação de vontade expressa, em desconformidade com as normativas da autarquia previdenciária. Sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade civil objetiva, requer a declaração de nulidade do contrato impugnado, o cancelamento definitivo dos descontos, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente deduzidos de seu benefício, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 10 salários mínimos. Pleiteia, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Instruiu o pedido inicial com os documentos anexos ao evento 01. A decisão proferida no evento 06 recebeu a petição inicial, restando deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Determinou-se, também, a citação da instituição ré. Citado, o banco réu ofereceu contestação, no evento 23, em que sustenta, em sede de preliminares, a inépcia da petição inicial, argumentando que o comprovante de residência juntado aos autos está em nome de terceiro estranho à lide, bem como impugna a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à autora. No mérito, defende a higidez e a validade do negócio jurídico, afirmando que o contrato impugnado é, em verdade, fruto da renegociação de um empréstimo consignado anterior, no valor de R$ 1.884,00 (um mil, oitocentos e oitenta e quatro reais), o qual liquidou o contrato originário e gerou a liberação de saldo remanescente, "troco" de R$ 526,96 (quinhentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos) em favor da autora. Esclarece que a contratação ocorreu de forma puramente digital, tendo sido precedida do desbloqueio do benefício para empréstimos pela própria autora, via portal governamental. Afirma que a formalização foi efetivada no dia 03/05/2023, mediante captura de biometria facial, prova de vida e assinatura eletrônica, culminando na transferência bancária do crédito diretamente para a conta corrente de titularidade da autora. Argumenta que a tecnologia de biometria facial utilizada capta múltiplos micropontos e exige movimentos voluntários para comprovação de vida, afastando a tese de fraude e garantindo a manifestação inequívoca de…

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