Processo 5857435-13.2025.8.09.0064
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANIRA VARA CÍVEL Fórum - Rua Itajá - Qd. 07 - Setor Verdes Mares II, Goianira/GO, CEP: 75363-146 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n: 5857435-13.2025.8.09.0064 Polo Ativo: Maria Darci Evangelista Da Silva Polo Passivo: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento S E N T E N Ç A (com resolução do mérito - não homologatória) I — RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória e indenizatória, proposta por MARIA DARCI EVANGELISTA DA SILVA, em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., partes qualificadas. Narrou a autora, em sua exordial, ser beneficiária de aposentadoria sob o n.º 137.468.697-0, perante a Previdência Social e que, em 15/06/2021, a instituição financeira ré averbou em seu benefício previdenciário um empréstimo consignado, identificado pelo contrato n.º 0047153653, no valor de R$ 1.171,22 (um mil, cento e setenta e um reais e vinte e dois centavos), a ser adimplido em 84 parcelas no importe de R$ 27,00 (vinte e sete reais) cada. Sustenta que foi surpreendida com tal informação, porquanto não realizou nem autorizou a contratação do mencionado empréstimo em folha de pagamento de seu benefício. Sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade civil objetiva, requer a declaração de nulidade do contrato impugnado, o cancelamento definitivo dos descontos, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente deduzidos de seu benefício, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 10 salários mínimos. Pleiteia, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Instruiu o pedido inicial com os documentos anexos ao evento 01. A decisão proferida no evento 06 recebeu a petição inicial, restando deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Determinou-se, também, a citação da instituição ré. Citado, o banco réu ofereceu contestação, no evento 21, em que suscita, em sede de preliminares, a falta de interesse processual ante a ausência de tentativa de solução administrativa do objeto da demanda. No mérito, defende a regularidade da contratação, aduzindo que os descontos decorrem de contratos legitimamente firmados entre as partes, destinados à compra de dívidas de outra instituição, obrigação integralmente cumprida pela instituição ré, de modo que os valores contratados foram revertidos em parte líquida e em parte para quitação de outras dívidas, conforme manifestação de vontade e documentação do negócio entabulado. Sustenta a aplicação do instituto da supressio ao caso em análise, asseverando ser incontroverso que a autora recebeu o valor contratado mediante depósito em conta há mais de um ano, sem qualquer menção à devolução da quantia recebida e que, ainda que se considerasse a veracidade das alegações autorais, a inércia da consumidora por período superior a um ano caracterizaria verdadeira renúncia tácita ao direito de agir, gerando à instituição a presunção da regularidade da relação jurídica, com base na boa-fé objetiva, no princípio da vedação ao comportamento contraditório e na figura do silêncio circunstanciado revelador de anuência tácita. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica à contestação apresentada pela autora no evento 24. Instadas…
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