Processo 5857517-25.2025.8.09.0038

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5857517-25.2025.8.09.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Crixás - Vara das Fazendas Públicas
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás - Vara das Fazendas Públicas Av. das Oliveiras, Esq. Rua 2019, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - E-mail: escvarafazendacrixas@tjgo.jus.br.   Processo: 5857517-25.2025.8.09.0038 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Savio Rincon Machado CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX Endereço: GRAVIOLA QD 11 LT 02, S N, PORTAL DOS SONHOS, CRIXÁS, GO Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social (inss) CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40 Endereço: SAUS QUADRA 02 BLOCO O nº 6 ANDAR, 0, ASA SUL, BRASILIA, DF Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.   S E N T E N Ç A   Cuida-se de Ação Previdenciária, com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição especial, ajuizada por SAVIO RINCON MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes já qualificadas. Aduziu o autor, em síntese, que exerceu atividades em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, conforme CTPS, CNIS e Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos. Informou que formulou requerimento administrativo em 30/09/2025, o qual foi indeferido pelo INSS por ausência de tempo suficiente em atividade especial. Requereu tutela de urgência, gratuidade da justiça, reconhecimento dos períodos especiais, concessão do benefício desde a DER e pagamento das parcelas devidas. Com a inicial, juntou documentos (ev. 01). Emenda à inicial apresentada (ev. 12). Em decisão prefacial (ev. 14), a inicial e emenda foram recebidas e a gratuidade da justiça foi deferida em favor da parte autora, porém, indeferido o pedido de tutela. Citado, o INSS apresentou contestação (ev. 20). Preliminarmente, suscitou ausência de interesse de agir, ao argumento de que o PPP utilizado para fundamentar a pretensão judicial não foi apresentado na esfera administrativa. Subsidiariamente, sustentou que, se reconhecido o direito com fundamento em prova nova, os efeitos financeiros somente poderiam ser fixados a partir da citação. No mérito, impugnou o enquadramento da atividade como especial, especialmente quanto à metodologia de aferição dos agentes nocivos, eficácia dos equipamentos de proteção e impossibilidade de conversão de tempo posterior à Emenda Constitucional n.º 103/2019. Houve réplica (ev. 26). Ato contínuo, a parte autora pugnou pela designação de perícia a ser realizada por Engenheiro de Segurança do Trabalho (ev. 27). No ev. 30 o pedido de perícia foi indeferido, por se entender suficiente o PPP regularmente expedido. Ainda, as partes foram intimadas para especificar eventuais provas que pretendessem produzir ou dizer se concordavam com o julgamento antecipado da lide. A parte autora requereu a designação de audiência de instrução (ev. 36), enquanto o INSS permaneceu inerte, conforme certificado (ev. 37). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que o requerimento formulado pela parte autora no ev. 36 não merece acolhimento. A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito ao reconhecimento de tempo de serviço especial e ao preenchimento dos requisitos para…

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