Processo 5857563-33.2025.8.09.0064
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANIRA VARA CÍVEL Fórum - Rua Itajá - Qd. 07 - Setor Verdes Mares II, Goianira/GO, CEP: 75363-146 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n: 5857563-33.2025.8.09.0064 Polo Ativo: Maria Darci Evangelista Da Silva Polo Passivo: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento S E N T E N Ç A (com resolução do mérito - não homologatória) I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória, indenizatória, proposta por MARIA DARCI EVANGELISTA DA SILVA, em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas. A autora aduz em sua petição inicial, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria junto à Previdência Social e que foi surpreendida com a averbação não autorizada de um empréstimo consignado em seu benefício ocorrido em 25/01/2019, atrelado ao contrato n.º 0005109940. Informa que o referido contrato totaliza o valor de R$ 942,48 (novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos), estruturado para pagamento em 72 parcelas mensais no valor de R$ 13,09 (treze reais e nove centavos). Argumenta a absoluta inexistência da relação jurídica, consubstanciada na ausência de sua manifestação volitiva, requerendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilização objetiva da instituição bancária ré em virtude de falha na prestação do serviço. Sob tais fundamentos, requer a declaração de nulidade do contrato com o respectivo cancelamento dos descontos, a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 10 salários mínimos. Requer, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Instruiu o pedido inicial com os documentos anexos ao evento 01. A decisão proferida no evento 06 recebeu a petição inicial, restando deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Determinou-se, também, a citação da instituição ré. Citado, o banco réu ofereceu contestação, no evento 21, em que suscita, em preliminares, a falta de interesse de agir da autora, sustentando a ausência de prévio acionamento administrativo perante os canais oficiais da instituição para a tentativa de resolução do conflito, a inépcia da petição inicial, pautada na falta de indicação precisa do valor almejado a título de danos materiais e morais, bem como na ausência de apresentação de comprovante de residência válido e atualizado em nome da própria autora e ainda, a ocorrência de fraude processual por haver indícios de litigância predatória. No mérito, sustenta a plena regularidade da contratação, anexando aos autos a respectiva Cédula de Crédito Bancário e o comprovante de transferência bancária (TED) que atesta a liberação de R$ 465,29 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos) na conta de titularidade da autora, operação efetivada em 29/01/2019. Defende que a percepção, utilização do numerário e a prolongada inércia da autora em reclamar dos descontos traduzem inequívoca anuência tácita ao contrato, fazendo incidir os institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Refuta a ocorrência de danos morais, alegando não ter praticado qualquer ato ilícito e, por derradeiro, requer a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica à contestação…
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