Processo 5857566-58.2025.8.09.0073

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5857566-58.2025.8.09.0073
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO N. 5857566-58.2025.8.09.0073 ORIGEM: Inhumas – Juizado Especial Cível JUÍZA SENTENCIANTE: Dra. Diéssica Taís Silva RECORRENTE: Fábio Gonçalves Magalhães RECORRIDA: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. RELATOR: Dr. André Reis Lacerda     EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA VERIFICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÕES POSTERIORES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.     DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e de indenização por dano moral ajuizada por FÁBIO GONÇALVES MAGALHÃES em desfavor de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a exclusão de anotações que considera indevidas e a reparação extrapatrimonial no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte promovente relatou que desconhece os débitos que ensejaram inscrições restritivas junto ao cadastro de proteção ao crédito, inclusos em 15 de junho de 2022, 30 de abril de 2023 e 22 de maio de 2023.   Contestação apresentada no evento 25 dos autos.   O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 43), para declarar a inexistência dos débitos em debate e determinar o cancelamento definitivo das inscrições do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Observou que era imprescindível a juntada das faturas de consumo detalhadas, com o histórico de medição e os valores cobrados, porém a requerida se limitou a apresentar telas sistêmicas unilaterais que, por si sós, são insuficientes para comprovar a regularidade da dívida. Destacou que embora a inscrição seja indevida por ausência de comprovação do débito e da notificação prévia, a ocorrência de outras anotações legítimas e preexistentes afasta o dano moral indenizável, nos termos da Súmula n. 385, do Superior Tribunal de Justiça.   A parte promovente interpôs recurso inominado (evento 61), sustentando que não consta negativação pretérita àquelas discutidas nos autos, cuja primeira foi incluída em 15 de junho de 2022. Destaca que a Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça se refere à data de inscrição e não do vencimento da dívida, sendo inaplicável ao caso, já que não comprovada a existência de anotações anteriores aos registros inscritos pela parte promovida. Defende que a inscrição junto ao órgão de proteção ao crédito configura dano moral que independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso, sendo considerado presumido. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.   As contrarrazões foram apresentadas no evento 68 dos autos.   É o relatório. Fundamento e Decido.   De início, mister asseverar que a questão submetida a julgamento comporta sua apreciação monocrática (art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil), notadamente porque é permitido ao relator dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula n. 568, do Superior Tribunal de Justiça: “O relator,…

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