Processo 5857703-50.2025.8.09.0005
TJGO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE PEDAGOGIA. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em cadastro de reserva para o cargo de Professor de Pedagogia, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída de preterição arbitrária apta a converter expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. A embargante alegou erro de fato quanto à existência da Lei Municipal nº 620/2025, omissão sobre a manutenção de contratações temporárias após a homologação do concurso, contradição quanto à existência de cargos vagos e necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais e processuais, postulando efeitos modificativos para concessão da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em erro de fato ao tratar como projeto de lei a autorização municipal para contratações temporárias posteriormente convertida na Lei Municipal nº 620/2025; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à manutenção de contratos temporários após a homologação do concurso público; (iii) determinar se há contradição interna na conclusão de inexistência de prova cabal de preterição, diante da alegada existência de cargos vagos e necessidade administrativa de pessoal; (iv) verificar se estão presentes vícios declaratórios aptos a justificar efeitos modificativos e o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito ou reapreciação de provas. O acórdão embargado enfrentou a tese central da impetrante, consistente na alegada convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, em razão de supostas vagas disponíveis, contratações temporárias e edição de norma autorizadora de novas contratações. A candidata foi aprovada em 20º lugar, correspondente à 10ª posição no cadastro de reserva, enquanto o edital previa 10 vagas imediatas, circunstância que afasta, em princípio, o direito subjetivo automático à nomeação. O Tema 784 do STF estabelece que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame não gera automaticamente direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, salvo demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada por comportamento expresso ou tácito da Administração. Não há erro de fato quanto à Lei Municipal nº 620/2025, pois a conclusão do acórdão não se fundou exclusivamente na natureza de projeto de lei do ato mencionado, mas na compreensão de que a autorização para contratação temporária, ainda que convertida em lei, não impõe, por si só, a nomeação automática de candidatos em cadastro de reserva. A existência de lei autorizadora de contratações temporárias não demonstra, isoladamente, que tais admissões substituíram de modo irregular o provimento efetivo do cargo, nem comprova preterição arbitrária em número suficiente para…
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