Processo 5857713-76.2025.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5857713-76.2025.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5857713-76.2025.8.09.0011 Polo ativo: Julia Da Silva Souza Polo passivo: Banco Agibank S.a Natureza: Declaratória S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por JULIA DA SILVA SOUZA em face de BANCO AGIBANK S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora ser titular do benefício de pensão por morte e que foi surpreendida com a averbação de um empréstimo consignado em seu benefício, contrato nº 1525615125, no valor de R$ 1.558,29 (mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos), a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 32,20 (trinta e dois reais e vinte centavos), o qual alega não ter contratado ou autorizado. Diante disso, ajuizou a presente demanda requerendo a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial, juntou documentos (ev. 01). A inicial foi recebida no ev. 06, oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada a inversão do ônus da prova. Na mesma decisão, foi designada audiência de conciliação e ordenada a citação da parte ré. Subsequentemente, a audiência de conciliação foi realizada, porém, restou infrutífera, conforme termo juntado no ev. 31. Citada, a parte ré apresentou contestação no ev. 32. Na oportunidade, arguiu, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo, firmado em 12/03/2025, mediante assinatura eletrônica com biometria facial. Sustentou a presunção de autenticidade da assinatura eletrônica não impugnada expressamente, a impossibilidade de devolução em dobro e a inexistência de danos morais a serem indenizados. Intimada, a parte autora apresentou réplica no ev. 35, na qual rebateu as preliminares e reiterou os pedidos iniciais, impugnando a validade do contrato e da assinatura digital, e requerendo a produção de prova pericial digital. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora, no ev. 41, requereu a realização de perícia técnica digital. Por sua vez, a parte ré, no ev. 42, informou não ter interesse na produção de outras provas. Na decisão do ev. 44, foi mantido o ônus probatório com a instituição financeira, a qual foi intimada para se manifestar sobre seu interesse na produção de prova pericial, assumindo os riscos de sua escolha. Em resposta, a parte ré peticionou no ev. 47, informando não ter interesse na realização de prova pericial e requerendo o prosseguimento do feito. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. O processo teve regular tramitação, inexistindo vícios ou nulidades a serem superadas. Verifico, ainda, que os pressupostos processuais e as condições da ação foram respeitados, tendo sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa aos litigantes. De plano, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, eis que a…

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