Processo 5857728-63.2025.8.09.0005
TJGO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5857728-63.2025.8.09.0005 COMARCA DE ALVORADA DO NORTE AGRAVANTE: ELZA DE OLIVEIRA SANTANA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ALVORADA DO NORTE RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE PEDAGOGIA. CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS FUNDADAS NO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ADMISSÃO DE DOCENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a denegação da segurança em Mandado de Segurança no qual candidata aprovada em concurso público para o cargo de professor de pedagogia, classificada em cadastro de reserva, pleiteia nomeação e posse, sob alegação de existência de 36 (trinta e seis) cargos vagos, manutenção de contratações temporárias e edição de Lei Municipal autorizando a contratação de 40 (quarenta) docentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao artigo 489, § 1º, inciso IV, e ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a existência de cargos vagos, contratações temporárias e autorização legislativa para admissão de docentes configura preterição arbitrária apta a converter a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação; e (iii) saber se o julgamento monocrático violou o Princípio do Colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido. 4. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito, convertida em direito subjetivo apenas nas hipóteses de preterição arbitrária ou necessidade inequívoca de provimento do cargo, conforme entendimento consolidado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. 5. A contratação temporária prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal possui natureza excepcional e não se confunde com o provimento de cargos efetivos previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. 6. A manutenção de contratações temporárias para substituição de servidores afastados ou atendimento de demandas transitórias não caracteriza, por si só, preterição arbitrária, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 7. A autorização legislativa para contratação temporária de docentes não demonstra a existência de vagas efetivas disponíveis nem a necessidade permanente de provimento do cargo. 8. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo inviável a dilação probatória para comprovação de alegada preterição. 9. A intervenção do Poder Judiciário para determinar nomeação sem prova cabal de ilegalidade administrativa…
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