Processo 5857843-66.2025.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5857843-66.2025.8.09.0011 COMARCA DE MINAÇU APELANTE: JOSÉ GERALDO BOTELHO DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Dr. GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO A princípio, adoto o relatório subscrito pelo Des. Roberto Horácio Rezende. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ GERALDO BOTELHO DOS SANTOS, nascido em 20/01/1978, atualmente preso, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Minaçu/GO, Dra. Giulia Pastorio Matheus, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 754 (setecentos e cinquenta e quatro) dias-multa. Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, nulidade da prova, ao argumento de ilegalidade da abordagem policial, por ausência de fundada suspeita, com consequente ilicitude de todas as provas dela derivadas, requerendo absolvição com fundamento no art. 386, II, do CPP. No mérito, pleiteia a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06 e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, com afastamento da valoração negativa dos antecedentes, sob alegação de bis in idem. 1. Da busca pessoal Em suas razões recursais, a princípio, a defesa de JOSÉ sustenta a ilegalidade da busca pessoal, argumentando inexistência de fundadas razões para tanto. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado “quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar” (AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 4/4/2019). No caso dos autos, restou demonstrado que a equipe policial não agiu de forma aleatória, mas a partir de conduta concreta e atípica do agente. Conta que, ao perceber a aproximação da viatura, JOSÉ saiu apressadamente do bar onde se encontrava, ingressou em seu veículo e evadiu-se do local, sendo visualizado, durante o acompanhamento, arremessando um objeto à margem da via, posteriormente identificado como substância entorpecente análoga ao crack. Os depoimentos dos policiais militares Eriks de Góes Cunha e Wilson Gilson Barroso, colhidos sob contraditório, são convergentes quanto aos elementos centrais. PM Eriks de Góes Cunha: “(…) na noite anterior, havia ocorrido um homicídio de um indivíduo envolvido com o tráfico de drogas naquele setor. Nós iniciamos o patrulhamento cedo para averiguar algumas situações. Nós passamos em frente a um bar e esse indivíduo, Geraldo, conhecido pela equipe por diversas passagens por tráfico de drogas, ao avistar a equipe, tentou se esconder. Nós fizemos o retorno e ele já estava entrando no carro e se evadindo (…) nós fizemos a abordagem, ele demorou a sair do carro (…) ele dispensou aqueles papelotes de crack, embalados para comercialização (…) na hora que nós fomos atrás do carro dele, aí nós vimos que ele tinha dispensado a porçãozinha, então nós abordamos (…)” Wilson Gilson Barroso: “(…) nós estávamos em patrulhamento no setor, aí…
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