Processo 5857875-87.2023.8.09.0093
TJGO • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO Processo: 5857875-87.2023.8.09.0093 SENTENÇA 1. Trata-se de “Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria Especial” proposta por Denise Costa Matias em face do JATAÍPREVI, partes qualificadas. Narra que é servidora pública do Município de Jataí desde 30/06/1994 até os dias atuais, no exercício da função de auxiliar de serviço social e assistente social em ambiente hospitalar. Alega que exerceu tais atividades especiais por 25 anos, de modo que defende o direito ao benefício da aposentadoria especial. Requer, assim, a concessão de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo em 11/07/2023, com o pagamento das verbas atrasadas. JATAÍPREVI apresentou contestação (evento 10). Defende que, com a entrada em vigor da EC 103/2019, foram trazidas regras para a concessão da aposentadoria especial, fixando-se idade mínima de 55, 58 e 60 anos de idade, sendo criada regra de transição. Além disso, existe uma somatória de pontos a ser observada para a concessão da aposentadoria em comento. Ademais, afirma que deve ser comprovada atividade em condições especiais em caráter permanente, não ocasional nem intermitente e uso de EPI. A autora apresentou réplica. Na fase de especificação de provas, as partes requereram a produção de prova pericial. Em saneamento (evento 31), foi deferida a produção de prova pericial. Juntado o laudo pericial (evento 49), as partes se manifestaram. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2. A controvérsia cinge-se em definir se a parte autora faz jus à aposentadoria especial pelas regras de transição previdenciárias. Atualmente, na vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, os critérios para a concessão da aposentadoria especial aos servidores expostos a agentes químicos, físicos e biológicos prejudicais à saúde, são estabelecidos por lei complementar de cada ente federativo, conforme disposto no art. 40, § 4°-C da CF/88: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Antes do advento da referida Emenda, a redação do § 4° do art. 40 da Carta Magna estabelecia que os requisitos e critérios diferenciados deveriam ser disciplinados por meio de lei complementar de caráter nacional. Veja-se: § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I portadores de deficiência; II que exerçam atividades de risco; III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Ocorre que essa lei complementar nunca…
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