Processo 5857902-02.2025.8.09.0093
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano REMESSA NECESSÁRIA N. 5857902-02.2025.8.09.0093 COMARCA : JATAÍ RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO REQUERENTE : DENICLER ASSIS FERREIRA LIMA REQUERIDO : MUNICÍPIO DE JATAÍ DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO. AULAS EXCESSO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE 50%. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO TOTAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em face de sentença que julgou procedente pedido formulado por profissional da educação da rede municipal para reconhecer como horas extraordinárias as horas laboradas além de 200 horas mensais, remuneradas sob a rubrica “aulas excesso”, e condenar o ente público ao pagamento do adicional constitucional de 50%, observada a remuneração da servidora como base de cálculo e a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as horas laboradas além do limite legal de 200 horas mensais, remuneradas como “aulas excesso”, configuram serviço extraordinário sujeito ao adicional constitucional de 50%; e (ii) saber se a base de cálculo do adicional de horas extraordinárias deve corresponder ao vencimento básico ou à remuneração total do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal estabelece limite máximo de 40 horas semanais, equivalentes a 200 horas mensais, para o exercício das atividades docentes, de modo que a prestação de serviço além desse limite caracteriza labor extraordinário. 4. A natureza jurídica da prestação laboral decorre da efetiva extrapolação da jornada legal e não da nomenclatura atribuída pela Administração Pública. Assim, a remuneração de horas excedentes sob a rubrica “aulas excesso” não afasta a incidência da garantia constitucional relativa ao serviço extraordinário. 5. A opção do servidor pela ampliação da carga horária ou atuação em contraturno não elimina o direito ao adicional constitucional, uma vez que o elemento relevante é a superação da jornada máxima legalmente prevista. 6. Os contracheques constituem prova suficiente da sobrejornada, por evidenciarem o pagamento de parcelas correspondentes às horas excedentes regularmente prestadas. 7. A base de cálculo do adicional de serviço extraordinário corresponde à remuneração total do servidor, composta pelo vencimento básico e pelas vantagens pecuniárias permanentes, em conformidade com a Constituição Federal, a legislação municipal e a jurisprudência consolidada. 8. Os critérios de atualização monetária, juros de mora e fixação posterior dos honorários advocatícios foram estabelecidos em conformidade com a legislação e os precedentes aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. As horas laboradas por profissional da educação além do limite legal de 200 horas mensais configuram serviço extraordinário, ainda que remuneradas sob a rubrica ‘aulas excesso’. 2. A denominação administrativa atribuída à verba não afasta a incidência do adicional constitucional de 50% sobre o serviço extraordinário. 3. A base de cálculo do adicional de horas extraordinárias corresponde à remuneração total do servidor, compreendendo o vencimento básico e as vantagens pecuniárias permanentes. 4. Comprovada a sobrejornada por documentos funcionais, é devido o…
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