Processo 5857921-08.2025.8.09.0093
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente REMESSA NECESSÁRIA Nº 5857921-08.2025.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ AUTORA : LILIAN REZENDE DE ASSIS GONCALVES DE OLIVEIRA RÉU : MUNICÍPIO DE JATAÍ RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedentes os pedidos de servidora pública municipal, professora, para reconhecer como horas extras as horas trabalhadas além da jornada legal, remuneradas sob a rubrica "aulas excesso", e condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais relativas ao adicional de 50% sobre a remuneração integral, com reflexos, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as horas trabalhadas além do limite mensal de 200 horas, remuneradas sob a rubrica “aulas excesso”, caracterizam serviço extraordinário; (ii) saber se o adicional de 50% deve incidir sobre a remuneração total ou apenas sobre o vencimento básico; e (iii) saber se os consectários legais e os honorários sucumbenciais foram corretamente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à remuneração de serviço extraordinário, com acréscimo mínimo de 50%, é assegurado aos servidores públicos pelo art. 7º, XVI, c/c art. 39, §3º, da CF/1988, sendo o art. 165, II, da Lei Municipal nº 1.400/1990 autoaplicável. 4. A jornada máxima do professor municipal de Jataí é de 40 horas semanais ou 200 horas mensais, conforme arts. 151 a 153 da Lei Municipal nº 2.822/2007 e art. 318 da Lei Municipal nº 1.400/1990. 5. A extrapolação da jornada máxima legalmente fixada caracteriza serviço extraordinário, independentemente da voluntariedade do labor ou da nomenclatura "aulas excesso", que não descaracteriza a natureza de sobrejornada. 6. A base de cálculo do adicional de horas extras deve ser a remuneração total do servidor, compreendendo o vencimento e as vantagens pecuniárias permanentes, conforme Súmula Vinculante nº 16 do STF e art. 126 da Lei Municipal nº 1.400/1990. 7. Os consectários legais fixados na sentença observam os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, inclusive os Temas 810/STF e 905/STJ, a EC nº 113/2021 e a EC nº 136/2025. 8. A prescrição quinquenal atinge as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 9. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em liquidação de sentença, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária desprovida. "1. A extrapolação da jornada máxima de trabalho legalmente fixada para professores configura serviço extraordinário, devendo ser remunerada com adicional de 50%. 2. A base de cálculo do adicional de horas extraordinárias do servidor público é a remuneração total, e não apenas o vencimento básico. 3. Os consectários legais incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública devem seguir os índices estabelecidos pela EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV, XVI, e 39, §3º; CPC, arts. 85, § 4º, II, 373, II, 487, I, 496, I, § 3º, III, 927, 932, IV, "a", 1.021, § 4º, 1.026, § 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei Municipal nº 1.400/1990, arts. 126, 165, II, e…
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