Processo 5858060-86.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5858060-86.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A APELADA : MARIA SOLANGE SOUSA DE ARAÚJO RECURSO ADESIVO RECORRENTE : MARIA SOLANGE SOUSA DE ARAÚJO RECORRIDO : STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A RELATORA : Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA NÃO RECONHECIDA. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. VÍNCULO REGISTRADO NO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – CCS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, COBRANÇA, NEGATIVAÇÃO OU PREJUÍZO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pela instituição de pagamento contra sentença que declarou inexistente relação jurídica decorrente de conta não reconhecida pela consumidora, determinou o cancelamento do vínculo cadastral e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. 2. A instituição recorrente sustenta que o procedimento de abertura da conta não foi concluído, defende a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva reservada às instituições financeiras e nega a ocorrência de dano moral. Em recurso adesivo, a consumidora requer a majoração da indenização e a alteração do critério de fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o recurso adesivo observa o princípio da dialeticidade; (ii) se a instituição de pagamento responde pela abertura irregular de conta em nome da consumidora; (iii) se o mero registro de vínculo no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS configura dano moral indenizável; e (iv) se o afastamento da indenização modifica a responsabilidade pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso adesivo impugna especificamente os capítulos da sentença relativos ao valor da indenização e ao critério adotado para a fixação dos honorários advocatícios. 4. A circunstância de a fornecedora ser classificada como instituição de pagamento, e não como instituição financeira tradicional, não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a atividade por ela desenvolvida configura prestação de serviço no mercado de consumo. Aplicação dos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor e das Súmulas nº 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A alegação de que o procedimento de abertura da conta não foi concluído é contrariada pelo relatório emitido pelo Banco Central do Brasil, no qual consta vínculo ativo entre a consumidora e a instituição. 6. Impugnada a autenticidade ou a regularidade da contratação, compete ao fornecedor demonstrar a existência de manifestação válida de vontade, mediante a apresentação do contrato, registros eletrônicos, biometria facial, fotografias, logs de acesso ou outros elementos de…
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