Processo 5859007-11.2025.8.09.0094
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO – ALIENAÇÃO REALIZADA POR QUEM NÃO DETINHA TITULARIDADE OU LEGITIMIDADE SOBRE O BEM. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA SEM OITIVA PRÉVIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. RECEBIMENTO INTEGRAL DO PREÇO. FRUSTRAÇÃO ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RISCO DA CADEIA NEGOCIAL QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDO À COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto por João Paulo Costa Santos (mov. 50), inconformado com a sentença (mov. 45), proferida nos autos da Ação de Nulidade de Contrato cumulada com Indenização por Danos Material e Moral, ajuizada por Guiomara Dias, a qual julgou procedentes os pedidos. 2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora, Guiomara Dias, narrou que, em 17 de março de 2023, celebrou com o réu, João Paulo Costa Santos, um contrato particular de compra e venda para aquisição da metade de um lote urbano, pelo valor de R$ 33.000,00, pago integralmente no ato. Sustentou que, ao tentar tomar posse do imóvel, descobriu que o réu não era o proprietário, caracterizando uma venda a non domino. Alegou, ainda, que utilizou todas as suas economias para o negócio, que o réu se recusou a devolver o valor recebido, mesmo após diversas tentativas de solução extrajudicial, e que a situação lhe causou grande abalo. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, o arresto de valores e, no mérito: (i) a declaração de nulidade do contrato; (ii) a restituição de R$ 33.000,00; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.600,00. 3 Em contestação (mov. 24), a parte ré arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível pela complexidade da causa e requereu o chamamento ao processo de terceiros (Marlene Maria da Silva e o advogado Ediglan Maia), a quem atribuiu a responsabilidade pela fraude. No mérito, sustentou que também foi vítima, pois adquiriu o imóvel de boa-fé da Sra. Marlene, com a assessoria do referido advogado, pagando R$ 40.000,00, pelo terreno e R$ 2.200,00 pagos ao advogado pelo andamento do inventário, e que não agiu com dolo ou culpa, tendo sido induzido a erro. Argumentou que não houve enriquecimento ilícito de sua parte e impugnou o pedido de danos morais, pugnando pela improcedência da ação. 4 As decisões anteriores. A sentença (mov. 45), entendendo que a venda a non domino configura negócio jurídico nulo e que a situação ultrapassou o mero dissabor, julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar a nulidade do contrato; (ii) condenar o réu a restituir à autora a quantia de R$ 33.000,00, com correção monetária e juros; e (iii) condenar o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. As preliminares foram rejeitadas. 5 No recurso (mov. 50, gratuidade de justiça), a parte ré pleiteou a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) há nulidade processual por cerceamento de defesa, devido à constrição de valores (arresto) sem sua prévia oitiva; (b) o Juizado Especial é absolutamente…
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