Processo 5859056-25.2025.8.09.0006
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5859056-25.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO FRAGA DE SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO FRAGA DE SOUSA contra sentença que, em Ação de Modificação de Cláusula Contratual cumulada com Ação Consignatória movida contra BANCO PAN S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a abusividade da capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa e da cláusula de despesas com cobrança extrajudicial. A apelante pretende a reforma parcial da sentença para que seja reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios com sua redução à taxa média de mercado e a aplicação das regras da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça para limitar os juros moratórios a 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, devendo ser reduzida à taxa média de mercado; (ii) saber se é cabível a repetição em dobro do indébito decorrente da abusividade; e (iii) saber se há cumulação indevida de encargos moratórios no período de inadimplência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação consumerista é aplicável às instituições financeiras, conforme o art. 3º, § 2º, do CDC e a Súmula 297/STJ. 4. Embora as instituições financeiras não se sujeitem à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura (Súmula 596/STF), a revisão de juros é permitida quando a taxa contratada supera em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo a média de mercado, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, § 1º, do CDC). 5. No caso, a taxa de juros remuneratórios contratada (3,77% ao mês e 55,88% ao ano) é aproximadamente 1,96 vezes a taxa média de mercado para a modalidade (1,92% ao mês e 26,03% ao ano), sendo, portanto, abusiva. 6. A repetição em dobro do indébito (art. 42, p.u., do CDC) é cabível, sem a necessidade de comprovação de má-fé, para cobranças realizadas após a publicação do acórdão do Tema 929/STJ (30/03/2021), conforme modulação de efeitos. O contrato em questão foi firmado em agosto de 2025, após essa data. 7. Não há cumulação indevida de encargos moratórios quando o contrato prevê juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%, sem a previsão de comissão de permanência. A Súmula 472/STJ, que veda a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, não se aplica na ausência de sua estipulação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é parcialmente provido. 9. Teses de julgamento: "1. A taxa de juros remuneratórios é considerada abusiva e deve ser reduzida à média de mercado quando o percentual contratado supera o patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça." "2. É devida a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando a cobrança indevida ocorrer após a modulação de efeitos do Tema 929/STJ (30/03/2021)." "3. Não há ilegalidade na cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros moratórios e…
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